
Este é o segundo artigo dessa série em que estamos abordando as atualizações trazidas pelo Decreto 10.410/2020. Na postagem anterior, foram descritas as 10 principais novidades trazidas pelo decreto e, nessa postagem, trago mudanças gerais que, não necessariamente sejam novidades, visto que o Decreto 10.410 vem regulamentar o que já estava em vigor, inclusive em normativos internos do INSS, por força de lei anterior.
A partir daqui, os tópicos não serão descritos, tal como feito no episódio anterior, visto que serão escolhidos alguns mais relevantes para serem detalhados em postagens específicas.
Convido-os então a indicarem nos comentários os tópicos que julguem ser mais relevantes para que sejam esclarecidos em próximas postagens.
Vamos então às mudanças gerais trazidas pelo novo decreto?
11. Previsão de que o reconhecimento do direito ao benefício em processo de recurso ou de revisão com base em novo documento apresentado nessa fase posterior à decisão administrativa proferida pelo INSS considerará como data de entrada do requerimento a data de apresentação do referido documento. (art. 176, § 6º)
12. Fixação, tal como já ocorria nos processos de revisão, dos efeitos financeiros na data do pedido de recurso, em caso de apresentação nesse requerimento de novos elementos não apresentados no momento do requerimento administrativo. (art. 347, § 4º)
13. Possibilidade de reafirmação da DER em caso de não satisfação pelo segurado dos requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento, quando a DER será reafirmada para data posterior em que o segurado satisfizer tais requisitos, momento em que será fixada como data de início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado. (art. 176-D)
14. Possibilidade de concessão pelo INSS de benefício mais vantajoso ou benefício diverso do requerido inicialmente pelo segurado, desde que verificados no processo os elementos que assegurem o reconhecimento desse direito. Antes, a concessão de benefício diverso só era permitido em benefícios de mesma espécie, como concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para quem requereu aposentadoria por idade. (art. 176-E)
15. Definição de requisitos para desconto em benefícios, de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas e de regras para instituição dessas entidades, para cobrança de mensalidade e para retenção e repasse dos descontos pelo INSS. Os benefícios concedidos pelo INSS estarão bloqueados para consignações dessas entidades e somente serão desbloqueados por meio de autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, que deverá revalidar o desconto a cada três anos. (art. 154, § 1º ao § 1º-G)
16. Previsão do bloqueio de benefícios previdenciários concedidos pelo INSS para consignação de empréstimos concedidos por instituições financeiras, quando serão desbloqueados somente por meio de autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário. (art. 154, § 7º-A)
17. Mudança do termo “dona-de-casa para aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. (art. 11, § 1º)
18. Previsão de ação regressiva a ser ajuizada pelo INSS contra os responsáveis por violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha. (art. 341)
19. Revogação da exigência de contribuição adicional de 9%, 7% ou 5% pela empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (art. 20, § 11)
20. Possibilidade da edição, pelo presidente do INSS, de súmulas administrativas, para fins de reconhecimento inicial de benefícios previdenciários, desde que este não acarrete revisão de ato administrativo anterior, as quais terão caráter vinculante perante o INSS sobre tema a respeito do qual exista súmula ou parecer emitido pelo AGU e sobre tema decidido pelo STF ou pelo STJ, quando definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo e não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável ao INSS. (art. 352)
Até o próximo episódio desta série!
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