
Este é o terceiro artigo dessa série em que estamos abordando as atualizações trazidas pelo Decreto 10.410/2020, norma presidencial publicada no dia 1º de julho de 2020, que representa a maior alteração no Regulamento da Previdência Social – Decreto 3.048/1999.
No artigo anterior, foram apontadas mudanças gerais e, para este terceiro episódio, reservei alterações específicas nos critérios de concessão dos benefícios por incapacidade, lembrando mais uma vez que, não necessariamente se trata de novidades, visto que o Decreto 10.410 vem regulamentar o que já estava em vigor, inclusive em normativos internos do INSS, por força de leis anteriores.
Mudanças da Lei 13.846/2019
Muitas dessas alterações em benefícios por incapacidade foram trazidas pela Lei 13.846/2019, derivada da MP 871/2019. Essa lei terá um artigo próprio aqui na série, onde serão apontadas as suas alterações ao decreto não abordadas nos demais artigos. Para as mudanças provenientes da Lei 13.846 apontadas por aqui, haverá uma indicação da lei no final do tópico.
Vamos lá!
Sigamos às regras de concessão de benefícios por incapacidade que passaram a constar no Regulamento da Previdência Social por meio do novo decreto!
Não se esqueçam dos novos termos trazidos pela reforma previdenciária de 2019, que passaram a nominar o auxílio-doença de benefício por incapacidade temporária e a aposentadoria por invalidez de aposentadoria por incapacidade permanente.
E fiquem à vontade para indicar nos comentários os tópicos que julguem ser mais relevantes a serem esclarecidos em outras postagens por aqui!
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
21. Exigência de cumprimento de metade da carência (seis meses) para reaquisição da qualidade de segurado após nova filiação, para fins da concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente. (art. 27-A) [Lei 13.846/19]
22. Indicação de que o valor do auxílio por incapacidade temporária não excederá a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição. (art. 32, § 23)
23. Previsão da exigência de afastamento superior a quinze dias para recebimento do auxílio por incapacidade temporária desde a data do início da incapacidade, para todos os segurados, exceto o empregado. (art. 72, II)
24. Previsão de autorização ao segurado para retornar à atividade no dia seguinte à data de término do período de recuperação indicada por seu médico assistente, no caso de impossibilidade de realização de perícia inicial antes desta data, mantendo porém a necessidade de comparecimento do segurado na perícia em data agendada. (art. 75, § 6º)
25. Previsão de retorno ao trabalho do segurado que se considerar capaz antes do prazo estabelecido pela Perícia Médica Federal somente após nova avaliação médico-pericial, podendo desistir do requerimento de prorrogação antes da perícia médica, desde que posterior à data de cessação estabelecida. (art. 78, § 5º e 6º)
26. Previsão da garantia de atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e pelo serviço social ao segurado com dificuldade de locomoção, quando o seu deslocamento lhe impuser ônus desproporcional e indevido. (art. 46, § 7º)
27. Possibilidade de acesso pela Perícia Médica Federal, mediante anuência do periciado, aos seus prontuários médicos registrados no SUS. (art. 46, § 6º) [Lei 13.846/19]
28. Revogação de dispositivos que regulamentavam a celebração de convênios ou ACT com órgãos ou entidades públicas integrantes do SUS para realização de perícia médica. (art. 75-B) [Lei 13.846/19]
29. Vedação de concessão de auxílio por incapacidade temporária ao segurado recluso em regime fechado após 18/06/2019, cujo recebimento será suspenso por 60 dias e cessado em caso de reclusão em prazo superior a este. (art. 71, § 4º) [Lei 13.846/19]
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
30. Previsão da dispensa de convocação do aposentado por incapacidade permanente para avaliação médica pericial, em caso de beneficiário que não retornou ao trabalho e tiver 55 anos de idade e 15 anos de recebimento do benefício por incapacidade, que completou 60 anos ou que tenha AIDS. Essa dispensa não será considerada em caso de necessidade de perícia médica para apuração de fraude. (art. 46, § 2º e 4º) [Lei 13.846/19]
AUXÍLIO-ACIDENTE
31. Exclusão do auxílio-acidente dentre os benefícios que mantêm a qualidade de segurado durante seu recebimento. (art. 13, I) [Lei 13.846/19]
Até o próximo episódio desta série!
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