
Este é o quarto artigo dessa série em que estamos abordando as atualizações trazidas pelo Decreto 10.410/2020, norma presidencial publicada no dia 1º de julho de 2020, que representa a maior alteração no Regulamento da Previdência Social – Decreto 3.048/1999.
Considerando que tratamos das alterações nos benefícios por incapacidade no artigo anterior e que as alterações relacionadas aos benefícios de salário-família e de aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial são derivadas da reforma previdenciária de 2019 a ser abordada em artigo próprio, pode-se inferir que restaram para o artigo atual, os benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade.
Vamos lá!
Vamos então às alterações no RPS que têm relação com esses três benefícios?
Bom ressaltar que muitas dessas alterações também foram trazidas pela Lei 13.846/2019, derivada da MP 871/2019. Esta lei terá um episódio próprio aqui na série, onde serão apontadas as suas alterações não abordadas nos demais episódios. Para as mudanças provenientes da Lei 13.846 por aqui apontadas, haverá uma indicação da lei no final do tópico.
Ah! Fiquem à vontade para indicar nos comentários os tópicos que julguem ser mais relevantes a serem esclarecidos em outras postagens por aqui!
PENSÃO POR MORTE
32. Previsão da perda da qualidade de dependente para filhos, filhos equiparados ou irmãos com emancipação Anterior aos 21 anos, exceto nos casos de invalidez ou de deficiência intelectual, mental ou grave anteriores a essa emancipação, não mais exigindo para estes últimos que a invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes dos 21 anos. (art. 17, III e § 1º)
33. Previsão de perda de direito à pensão por morte pelo condenado criminalmente por sentença transitada em julgado por participação em homicídio do segurado, bem como pelo cônjuge, companheiro ou companheira se comprovada simulação ou fraude em casamento ou união estável por processo judicial, sendo vedada a representação de outros dependentes por estes. (art. 105, § 4º e 5º) [Lei 13.846/19]
34. Possibilidade de suspensão provisória da parte de pensionista em pensão por morte, por meio de processo administrativo próprio, respeitados os direitos à ampla defesa e contraditório, na hipótese de haver fundados indícios de sua participação em homicídio do segurado, sendo que se absolvido, serão devidas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão e a reativação imediata do benefício. (art. 114, § 5º) [Lei 13.846/19]
35. Indicação das situações para cessação e durabilidade da cota individual de pensão por morte recebida por cônjuge, companheiro ou companheira, considerando a idade e a existência de invalidez ou deficiência deste dependente, os períodos de casamento, se superior a 24 meses, e de contribuição do segurado, se superior a 18 meses, exceto se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. (art. 114, V)
36. Indicação de que a pensão por morte será devida a partir do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de 90 dias, para os demais dependentes. (art. 105, I) [Lei 13.846/19]
37. Previsão de possibilidade de habilitação provisória à pensão por morte por quem ajuizou ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, cujos pagamentos serão realizados após trânsito em julgado. Julgada improcedente a referida ação, o valor retido será corrigido e pago de forma proporcional aos demais dependentes. (art. 106, § 6º e 8º) [Lei 13.846/19]
38. Previsão de pagamento de pensão por morte em prazo remanescente de pensão alimentícia, na hipótese de segurado que pagava alimentos temporários. (art. 111, Parágrafo único) [Lei 13.846/19]
AUXÍLIO-RECLUSÃO
39. Previsão de novas regras para concessão de auxílio-reclusão de um salário-mínimo, como a exigência de regime fechado, de certidão judicial, de carência de 24 meses e o não recebimento de salário-maternidade e da pensão por morte para concessão do benefício. (art. 116 e 117) [Lei 13.846/19]
40. Exigência de cumprimento de metade da carência para readquirir a qualidade de segurado após nova filiação, o que equivale a 12 meses para concessão de auxílio-reclusão e 5 meses para concessão de salário-maternidade, este último em caso de segurado contribuinte individual, especial ou facultativo. (art. 27-A) [Lei 13.846/19]
SALÁRIO-MATERNIDADE
41. Previsão de concessão de salário-maternidade em caso de adoção de criança de até doze anos de idade e para o cônjuge ou companheiro sobrevivente em caso de morte do segurado ou segurada que teria direito. (art. 93-A e 93-B)
42. Previsão de pagamento pelo INSS de salário-maternidade devido à empregada intermitente e à empregada do MEI, devendo a empresa e o MEI recolherem a contribuição previdenciária a seu cargo. (art. 100-A e 100-B)
43. Previsão de pagamento de salário-maternidade de um salário-mínimo pelo INSS à empregada com jornada parcial cujo salário de contribuição seja inferior ao salário-mínimo, sendo que, se o somatório dos rendimentos auferidos em empregos concomitantes for igual ou superior ao salário-mínimo, será pago pelas empresas, ficando estas obrigadas a exigir da empregada cópia dos comprovantes de pagamento efetuado pelas demais, quando pagarem salário-maternidade inferior a um salário-mínimo. (art. 100-C)
44. Possibilidade de pagamento de salário-maternidade diretamente pela Previdência Social à segurada desempregada em período de graça, independente se foi ou não demitida durante a gestação. Antes só havia previsão de pagamento pelo INSS em caso de demissão por justa causa ou à pedido, mas vale destacar que o pagamento nos demais casos de demissão durante a gestação já vinha sendo aplicado pelo INSS desde 04/2018, por força da ACP 5041315-27.2017.4.04.7000/PR. Agora virou regra! (art. 97)
Até o próximo episódio desta série!
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