
Este é o quinto artigo dessa série em que estamos abordando as atualizações trazidas pelo Decreto 10.410/2020, norma presidencial publicada no dia 1º de julho de 2020, que representa a maior alteração no Regulamento da Previdência Social – Decreto 3.048/1999.
No artigo anterior, concluímos as principais alterações trazidas pelo novo decreto aos critérios de concessão dos benefícios previdenciários, exceto as relacionadas à reforma previdenciária que trataremos em artigos posteriores, sendo que neste artigo vamos tratar das alterações que tenham relação com os segurados empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, considerando que o segurado empregado doméstico e o especial serão abordados em artigos próprios nessa série.
Vamos então aos segurados?
Mantenham-se à vontade para indicar nos comentários os tópicos que julguem ser mais relevantes a serem esclarecidos em próximas postagens por aqui!
EMPREGADO
45. Mudança do limite de prazo de contratação de trabalho temporário, de três meses para 180 dias, consecutivos ou não. (art. 9º, I, b)
46. Inserção do trabalhador intermitente no rol de empregados segurados obrigatórios. (art. 9º, I, s)
TRABALHADOR AVULSO
47. Reorganização das atividades enquadradas como de trabalhador avulso. (art. 9º, VI)
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
48. Previsão da exigência de recebimento de remuneração decorrente de trabalho na empresa para reconhecimento como contribuinte individual, de empresário individual, de diretor não empregado de sociedade anônima, de sócio de sociedade coletiva e de sócio solidário, gerente, cotista e administrador, quanto a este último, quando não for empregado em sociedade limitada. (art. 9º, V, e)
49. Inserção no rol de contribuintes individuais, do médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil e do médico em curso de formação no Programa Médicos pelo Brasil. (art. 9º, V, q e r)
50. Inclusão no rol de contribuintes individuais, do transportador autônomo de cargas, do repentista e do artesão, desde que não se enquadrem em outras categorias de segurado obrigatório. (art. 9º, § 15)
51. Indicação de limite de até dois dias por semana de prestação de serviço para enquadramento como contribuinte individual, de diarista que presta serviço no âmbito residencial sem vínculo empregatício. (art. 9, § 15, VI)
52. Previsão da obrigação de desconto pela cooperativa de trabalho de 20% do valor da quota distribuída ao cooperado contribuinte individual por serviços por ele prestados por seu intermédio. (art. 216, § 31)
53. Proibição de inscrição post mortem de contribuinte individual e de facultativo. (art. 18, § 5º-B) [Lei 13.846/19]
54. Previsão da exigência de novo recolhimento sem atraso e superior a um salário-mínimo para que as contribuições do contribuinte individual e do facultativo que perderam a qualidade de segurado tenham suas contribuições consideradas para fins de carência. (art. 28, § 4º)
Até o próximo episódio desta série!
Sobre o Autor
0 Comentários