Fundo azul com letras em azul-claro, escrito CNIS

Este é o sexto artigo dessa série em que estamos abordando as atualizações trazidas pelo Decreto 10.410/2020, norma presidencial publicada no dia 1º de julho de 2020, que representa a maior alteração no Regulamento da Previdência Social – Decreto 3.048/1999.

No artigo anterior, abordamos alterações relacionadas à classificação, inscrição, filiação e contribuição de segurados do RGPS, o que damos continuidade neste episódio para o qual reservamos mudanças ocorridas nos procedimentos de inscrição e cadastro do segurado no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Não sabe o que é o CNIS?

Este é o sistema utilizado pelo INSS para gerir o cadastro do segurado, onde constam as informações necessárias para o reconhecimento de vínculos e remunerações que serão utilizados para concessão e cálculo de benefícios previdenciários.

Lembrando que é importante que o trabalhador, segurado do RGPS, acesse as informações do CNIS por meio do extrato previdenciário no Meu INSS, para que possa conferir os recolhimentos de suas contribuições e administrar a sua vida previdenciária.

Vamos ao CNIS?

55. Previsão da inscrição do empregado, do empregado doméstico e do trabalhador avulso, por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, cujos registros eletrônicos serão integrados ao CNIS. (art. 18)

56. Possibilidade de exigência pelo INSS, da comprovação de dados pessoais e de outros elementos para caracterização do segurado, a qualquer tempo, para fins de atualização cadastral e não apenas quando da concessão de benefício. (art. 18, § 6º)

57. Previsão da identificação do trabalhador no CNIS pelo NIT (que pode ser o PIS, PASEP ou NIS) ou CPF. (art. 18, § 9º)

58. Indicação de extemporaneidad para inserção de dados no CNIS após o último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data da admissão, quando relativos à data de início de vínculo empregatício, e ao mês da data da prestação de serviço, quando relativos à remuneração de trabalhador avulso ou contribuinte individual prestador de serviços. (art. 19, § 3º)

59. Previsão da inserção no CNIS das informações dos segurados e beneficiários dos RPPS para fins de verificação das situações previstas no Regulamento da Previdência Social que impactem no reconhecimento de direitos e na concessão e no pagamento de benefícios pelo RGPS. (art. 19, § 9º) [Lei 13.846/19]

60. Reorganização do rol de documentos contemporâneos aos fatos a serem considerados para comprovação de tempo de contribuição em informações do CNIS. (art. 19-b)

61. Possibilidade da apresentação em cópias simples, em meio físico ou eletrônico, dispensada a sua autenticação, dos documentos necessários à atualização do CNIS e à análise de requerimentos de benefícios e serviços, exceto nas hipóteses em que houver previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade do documento, ressalvada a possibilidade do INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para fins de apuração de irregularidades. (art. 19-B, § 2º)

62. Previsão de que apenas a Receita Federal realizará acertos para inclusão de recolhimento, alterações de valor autenticado ou data de pagamento da GPS, bem como transferência de contribuição ou inclusão da contribuição liquidada por meio de parcelamento. (art. 19-b, § 7º)

63. Reorganização dos períodos com contribuição obrigatória ou facultativa que serão considerados como tempo de contribuição. (art. 19-c)

64. Previsão do cômputo de período correspondente a parcelamento de débito para fins de concessão de benefício e de emissão de CTC somente após a comprovação da quitação dos valores devidos. (art. 19-c, § 3º)

Até o próximo episódio desta série!

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