
Este é o sétimo artigo dessa série em que estamos abordando as atualizações trazidas pelo Decreto 10.410/2020, norma presidencial publicada no dia 1º de julho de 2020, que representa a maior alteração no Regulamento da Previdência Social – Decreto 3.048/1999.
Já foi dito nessa série que o novo decreto surgiu para regulamentar normas previdenciárias que já estavam em vigor por força de leis anteriores, uma delas a Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, proveniente da conversão da Medida Provisória nº 871/2019, que ficou conhecida como minirreforma previdenciária.
A MP 871 foi publicada no dia 18 de janeiro de 2019, um mês antes da apresentação da PEC nº 6, proposta de reforma previdenciária que originou a Emenda Constitucional 103/2019, matriz das principais regras atuais de concessão e cálculo de benefícios previdenciários.
E que história é essa de minirreforma?
Embora não dispunha do mesmo calibre cunhado no bojo da PEC 6, a MP 871 foi apelidada de minirreforma, por ter sido gerada junto com a proposta oficial da última reforma previdenciária, trazendo ao mundo jurídico, com força de lei, mudanças relevantes em benefícios da Previdência Social, sobretudo nos devidos aos dependentes do segurado.
Para além disso, instituiu o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, que veio acompanhado de um bônus de desempenho para análise de benefícios, como também o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, que também teve sua alcunha própria (pente fino).
2019: Nascimento da minirreforma e da reforma previdenciária
A MP871 foi uma espécie de irmã gêmea bivitelina que nasceu prematura, cheia de pompa, com o vigor próprio característico das MP’s, já que tinha força de lei que a fez sair do berço mudando regras para segurados especiais, suspendendo benefícios por incapacidade e derrubando carências que se reerguiam, ao exigir integralidade do tempo mínimo de contribuição após nova filiação.
Enquanto isso, sua irmã, a PEC6, foi lançada na incubadora do Parlamento, onde enfrentou uma nova gestação de nove meses, com cirurgias, cicatrizes e emendas que a fizeram renascer em 13/11 com outra cara e outro nome, a EC103.
Lembremos que antes da alta parlamentar da PEC6, a MP871, mesmo em pleno vigor, também se viu internada durante quatro meses nos salões do Congresso, onde foi reformulada um tanto amansada para então renascer como Lei 13.846, lei de conversão que trouxe entre suas mudanças a queda da regra de carência integral que a MP exigia em caso de perda de qualidade de segurado, voltando a ser exigida a metade da carência tal como antes.
Agora, como em um final de fábula um tanto destoante das estórias prosaicas, as irmãs renascidas no Parlamento, uma mais amadurecida que a outra, ambas em pleno vigor de suas novas energias, vêm desembocar em um 1º de julho no Regulamento da Previdência Social, onde permanecerão até após suas respectivas e longínquas substituições ou revogações.
Vamos ao que nos interessa?
o que nos interessa realmente é que essas duas normas jurídicas já estão em pleno vigor, sendo que as suas alterações embutidas no Decreto 10.410 têm o condão de atualizar o Regulamento da Previdência Social, aclarando algumas dúvidas que ainda permaneciam diante dos normativos internos do INSS.
Quanto às alterações da reforma previdenciária promulgadas pela EC103, trataremos em um episódio próprio, enquanto que, quanto às alterações da minirreforma da Lei 13.846, foram pulverizadas nos episódios anteriores, com suas respectivas marcações [Lei 13.846], ficando o que restou, logicamente entre os que julgo serem principais, para essa postagem que vos envolve em delongas.
Então, sem mais, seguem as alterações referentes à Lei 13.846 que nos restam!
Vamos a elas!
65. Mudança no cálculo do salário de benefício do segurado com atividades concomitantes, que passa a ser baseado unicamente na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas, sem exigência de verificação de atividade preponderante e porcentagens. (art. 34)
66. Exigência da comprovação do vínculo de união estável e de dependência econômica por meio de prova material contemporânea aos fatos, em período não superior aos 24 meses anteriores, não admitida a prova exclusivamente testemunhal. (art.16, § 6º)
67. Possibilidade de comprovação de vínculo ou de dependência econômica ser suprida por justificação administrativa, Caso o dependente só possua um dos documentos exigidos, desde que este tenha sido produzido em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão. (art. 22, § 14)
68. Exigência de existência de início de prova material contemporânea dos fatos para a justificação administrativa ou judicial, passando a exigir mínimo de duas testemunhas em vez de três e a possibilitar o testemunho de pessoa com deficiência em igualdade de condições com as demais pessoas. (art. 144, 145 e 146)
69. Previsão de inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, incluindo o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber. (art. 154, § 11 e 12)
70. Indicação de prazos para defesa e apresentação de provas em caso de notificação pelo INSS, preferencialmente por rede bancária, de indícios de irregularidade ou erro material na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício: 30 dias, no caso de trabalhador urbano ou 60 dias, no caso de trabalhador rural. Uma vez não cumpridos esses prazos, o benefício será suspenso, com prazo de 30 dias para recurso, quando será cessado. (art. 179, § 1º)
71. Indicação de regras para realização de prova de vida pelos segurados e de recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários e verificação dos benefícios pelo INSS. (art. 179 § 7º e 8º)
72. Mudança de regras e de prazo, que passa a ser de um dia útil, para remessa pelos cartórios de Registro Civil da relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia. (art. 228)
73. Vedação da emissão de certidão de tempo de contribuição com o registro exclusivo de tempo de serviço sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviços. (art. 127, V)
74. Exigência de emissão de CTC de RGPS para RPPS para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor. (art. 127, VII)
Até o próximo episódio desta série!
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