
Tal como foi feito com o segurado especial no episódio anterior, reservarei neste artigo as alterações específicas de interesse do segurado empregado doméstico, em sua maioria, derivadas da Lei Complementar nº 150, de junho de 2015, um marco legal que regulamentou a Emenda Constitucional nº 72 de 2013, assegurando direitos fundamentais até então negados à categoria de empregados domésticos.
Conquista de direitos pelo trabalhador doméstico!
Além da garantia de direitos trabalhistas, o empregado doméstico teve equiparado ao empregado o acesso a diversos direitos previdenciários, como presunção de recolhimento das contribuições, contagem da carência a partir da sua filiação, acesso aos benefícios de auxílio-acidente e salário-família, entre outros, todos eles agora previstos no Regulamento da Previdência Social por meio do Decreto 10.410 objeto desta série.
Vamos às alterações de interesse do segurado empregado doméstico!
86. Conceituação do empregado doméstico como sendo aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, por mais de dois dias por semana. (art. 9º, II)
87. Indicação de enquadramento como diarista contribuinte individual aquele que prestar serviço de natureza não contínua em até dois dias por semana. (art. 9º, § 15)
88. Previsão de inscrição do empregado doméstico pelo seu empregador, por meio do registro contratual eletrônico realizado no eSocial. (art. 18, III)
89. Previsão de presunção de recolhimento das contribuições do empregado doméstico a partir da competência junho de 2015, para fins de carência. (art. 26, § 4º-A)
90. Indicação da contagem do período de carência do empregado doméstico a partir da data de sua filiação ao RGPS, mantendo tal contagem para o empregado doméstico filiado ao RGPS nessa condição até 31/05/2015 iniciando na data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso. (art. 28, I e art. 26, § 4º-B)
91. Previsão do reconhecimento do direito ao benefício de valor mínimo para o período de filiação comprovado como empregado doméstico sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição sem atraso, independentemente da categoria do segurado na data do requerimento. (art. 26, § 4º-C)
92. Direito a recebimento pelo empregado doméstico de auxílio-acidente e salário-família. (art. 81 e 104)
93. Indicação da necessidade de apresentação pelo empregado doméstico ao seu empregador apenas da certidão de nascimento dos menores de 14 anos Para recebimento do salário-família, ficando desobrigado da apresentação anual de atestado de vacinação e da comprovação semestral de freqüência escolar. (art. 84, § 5º)
94. Indicação da contribuição previdenciária do empregador doméstico sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço como sendo de 8% de contribuição patronal e 0,8% para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho. (art. 211)
95. Proibição de contratação do MEI pelo empregador doméstico, quando existentes os elementos da relação de emprego doméstico, sob pena de ficar sujeito às obrigações dela decorrentes. (art. 211-A)
96. Previsão da obrigação do empregador doméstico fornecer mensalmente ao empregado doméstico cópia do documento único de arrecadação com a quitação dos valores a seu cargo. (art. 211-B, § 6º)
Até o próximo episódio desta série!
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