
Nesses próximos artigos, tratarei das mudanças relacionadas à reforma previdenciária trazida pela Emenda Constitucional nº 103 que foi publicada em 13 de novembro de 2019 e que figura como principal propulsora do Decreto 10.410/2020, norma presidencial publicada no dia 1º de julho de 2020 que representa a maior alteração no Regulamento da Previdência Social e cujas alterações estamos abordando nesta série.
Nos artigos anteriores, foram apontadas alterações em regras gerais e específicas que não têm relação com a reforma previdenciária de 2019, de forma que pudéssemos concentrar tais alterações provenientes da EC 103 nesses últimos episódios. Cabe ressaltar que o objetivo desta série é abordar as principais alterações trazidas pelo decreto responsável pela maior alteração no Regulamento da Previdência Social, grande maioria proveniente de alterações em legislação anterior que exigiam essa atual atualização no Decreto 3.048.
A Proposta de Emenda Constitucional nº 6/2019 foi apresentada pelo Poder Executivo em 20 de fevereiro de 2019, indicando modificações no sistema previdenciário, com regras de transição e disposições transitórias, todas elas apreciadas pelos parlamentares no decorrer do ano, até ser promulgada em novembro por meio da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A próxima série a ser publicada aqui no Previdenciário de Blog abordará a reforma previdenciária de forma mais minuciosa, momento em que todos os próximos tópicos serão detalhados em postagens específicas.
Por ora, hei de concluir a série em curso nesses últimos artigos em que serão abordadas as alterações da reforma, os quais dividi em quatro edições temáticas:
- (episódio em tela) – Regras de concessão de benefícios;
- Regras de cálculo de benefícios;
- Contribuições previdenciárias dos segurados;
- Recolhimento, reconhecimento e contagem das contribuições.
ADENTREMOS A REFORMA!
1. REGRAS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
111. Mudança de termos: de auxílio-doença para auxílio por incapacidade temporária; aposentadoria por invalidez para aposentadoria por incapacidade permanente; aposentadoria por idade para aposentadoria programada e aposentadoria por idade do trabalhador rural. (art. 25)
112. Extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, preservando o direito por meio de regras de transição para os segurados filiados antes da reforma e o direito adquirido às regras anteriores à reforma para quem atingiu tais critérios até 13/11/2019. (art. 25 e art 188-a…)
113. Preservação do direito adquirido para quem atingiu os antigos critérios de aposentadoria até 13/11/2019, assegurando a sua concessão a qualquer tempo: aposentadoria por tempo de contribuição aos 35 anos de contribuição, se homem, e aos 30 anos de contribuição, se mulher; aposentadoria por idade aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60 anos de idade, se mulher, exigindo para ambos 180 meses de carência; aposentadoria especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição para segurados sujeitos a condições especiais de trabalho. (art. 188-A)
114. Indicação de mudanças nos critérios para concessão das aposentadorias, com previsão de regras de transição para os segurados filiados até 13/11/2019 e instituição da nova aposentadoria programada devida ao segurado que cumprir, além da carência exigida, 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem, além de 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição, se homem. (art. 51, 188-A…)
115. Indicação das regras de transição a serem utilizadas para concessão de aposentadorias aos segurados filiados até 13/11/2019: regra da antiga aposentadoria por idade (art. 188-H); regra da aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação (188-I e M), com idade mínima (188-J e N), com pedágio de 50% (188-K) e com pedágio de 100% (188-L e O); e a regra da aposentadoria especial com pontuação (188-P).
116. Previsão do rompimento do vínculo que gerou o tempo de contribuição para concessão de aposentadoria requerida a partir de 14/11/2019, decorrente de cargo, emprego ou função pública. (art. 153-A)
117. Indicação do direito à aposentadoria proporcional aos segurados filiados antes de 16/12/1998 apenas para os que alcançarem os requisitos dessa aposentadoria até 13/11/2019. (art. 188)
118. Indicação de faixa única de remuneração e valor único para pagamento do salário-família. (art. 83)
119. Previsão do reconhecimento da condição do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, previamente ao óbito do segurado, podendo ser reavaliada no momento da concessão do benefício quando necessário. (art. 108, § 2º)
120. Previsão de apresentação pelo aposentado ou pensionista do RGPS de autodeclaração para comprovar o não recebimento de aposentadoria ou pensão de RPPS até que seja criado sistema de cadastro dos segurados do RGPS e dos servidores do RPPS, cabendo a estes informar ao INSS a obtenção de aposentadoria ou pensão de cônjuge ou companheiro de outro regime. (art. 167-A, § 6º, 7º e 8º)
Até o próximo episódio desta série!
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