
Nestes últimos artigos, estamos tratando das mudanças relacionadas à reforma previdenciária trazida pela Emenda Constitucional nº 103 que foi publicada em 13 de novembro de 2019 e que figura como principal propulsora do Decreto 10.410/2020, norma presidencial publicada no dia 1º de julho de 2020, que representa a maior alteração no Regulamento da Previdência Social e cujas alterações estamos abordando nesta série.
No artigo anterior, foram apontadas as mudanças do novo decreto provenientes da EC 103, relacionadas às regras de concessão de benefícios, ao passo que focarei neste artigo nas regras de cálculo de benefícios. Não deixem de visitar os dois próximos artigos, nos quais abordaremos as mudanças relacionadas às contribuições previdenciárias dos segurados, seu recolhimento, reconhecimento e contagem como tempo de contribuição.
SIGAMOS COM A REFORMA!
2. REGRAS DE CÁLCULO DE BENEFÍCIOS
121. Indicação de mudanças nas regras de cálculo da renda mensal da pensão por morte, passando a considerar uma cota familiar de 50% acrescida de cota individual de 10% por dependente, exceto quando houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, hipótese em que será de 100%. (art. 106)
122. Previsão de novo cálculo do valor de pensão por morte concedida sob os novos critérios indicados no tópico anterior (120): para 100% quando sobrevier invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave após a data do óbito e enquanto estiver mantida a qualidade de dependente; ou para 50% acrescido de 10% por dependente, quando deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. (art. 106, § 3º)
123. Previsão de pagamento de valores proporcionais em caso de recebimento de benefícios acumuláveis de aposentadorias e pensões por morte do RGPS e de regimes próprios, preservando a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, de acordo com faixas de valor, devendo ser respeitado o direito adquirido antes de 13/11/2019. (art. 167-a, § 1º)
124. Indicação da mudança no cálculo do salário de benefício a ser utilizado para definição da renda mensal dos benefícios, que passa a ser a média aritmética simples de 100% do período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a esta competência. (art. 32)
125. Possibilidade de exclusão, no cálculo da média referida no tópico anterior (123), para fins de cálculo de aposentadoria para a qual seja exigido tempo mínimo de contribuição, das contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantida a quantidade de contribuições equivalentes ao período de carência e observado o tempo mínimo de contribuição necessário à elegibilidade da aposentadoria requerida, sendo vedada a utilização das contribuições excluídas para qualquer finalidade. (art. 32, § 24)
126. Indicação da mudança no cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias, inclusive da por incapacidade permanente, que passou a ser 60% de todo o período contributivo, desde julho de 1994 ou desde o início das contribuições, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para homens, ou 15 anos de contribuição, para mulheres. (art. 44, 53, 188-h…)
127. Indicação da preservação do cálculo da renda mensal da aposentadoria da pessoa com deficiência como sendo de 100% para a aposentadoria por tempo de contribuição e de70% acrescido de 1% por cada ano de contribuição no caso de aposentadoria por idade, percentuais a serem aplicados sobre todo o período contributivo e não mais sobre os 80% maiores. (art. 70-j)
128. Indicação da preservação do valor da renda mensal da aposentadoria do trabalhador rural em 70 % do salário de benefício, com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição. (art. 56, § 2º)
129. Manutenção das regras de cálculo da renda mensal inicial e do salário de benefício na média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a serem utilizadas para apuração da renda mensal dos benefícios concedidos com base em direito adquirido até 13/11/2019. (art. 188-E e 188-F)
130. Previsão, apenas para benefícios concedidos com base em direito adquirido até 13/11/2019, da manutenção do divisor em no mínimo 60 para cálculo da média do período contributivo entre julho de 1994 e a data de início do benefício, em caso de aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial. (art. 188-E, § 1º)
131. Revogação do fator previdenciário, mantendo-se apenas quando exigido para cálculo de benefícios concedidos com base em direitos adquiridos até 13/11/2019 e para benefícios concedidos com base na regra de transição de 50%. (art. 32, § 11)
132. Fixação da aposentadoria por incapacidade permanente em 100% da média em caso de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. (art. 44, II)
133. Previsão do cálculo do valor do auxílio-reclusão ser apurado na forma estabelecida para o cálculo da pensão por morte, não podendo exceder o valor de um salário-mínimo. (art. 117)
Até o próximo episódio desta série!
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