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Enfim, apresento o último artigo desta série em que estamos abordando as alterações trazidas pelo Decreto 10.410/2020 e, seguindo com as alterações relacionadas à reforma previdenciária trazida pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, chegamos ao episódio derradeiro para tratarmos das mudanças relacionadas ao recolhimento, reconhecimento e contagem das contribuições.

4. RECONHECIMENTO E CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

142. Revogação dos artigos 60 e 61 para reorganização no art. 19-C dos períodos a serem considerados como tempo de contribuição, passando a exigir contribuição ao RGPS para este reconhecimento. (art. 19-C e 60/61)

143. Manutenção do reconhecimento dos períodos de tempo de contribuição até 13/11/2019, considerando além do previsto no art. 19-C, os períodos que eram considerados no art. 60 que foi revogado. (188-G)

144. Cômputo integral como tempo de contribuição do mês de competência em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao salário-mínimo, independentemente da quantidade de dias trabalhados. (art. 19-C, § 2º)

145. Mudança na contagem do tempo de contribuição que passa a ser como a contagem da carência, considerando todo o mês de competência, deixando de ser contado de data a data, mantendo esta última forma apenas para períodos trabalhados até 13/11/2019. (art. 19-C, § 2º e 188-G)

146. Preservação do reconhecimento das contribuições anteriores à 13/11/2019, de acordo com a legislação vigente à época. (art. 26, § 6º)

147. Proibição de conversão de período especial em período comum, preservando este direito para períodos trabalhados até 13/11/2019. (art. 70)

148. Manutenção da utilização da média aritmética correspondente a 80% dos maiores salários de contribuição como base de incidência para apuração e constituição dos créditos relacionados ao recolhimento de contribuições exigido ao contribuinte individual para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios. (art. 216, § 7º)

ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO

149. Indicação da aplicação, a partir de 01/03/2020, de alíquotas progressivas nas contribuições do empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso (art. 198)

150. Indicação da contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, ser de 1,2% acrescido de 0,1%. (art. 200)

ENCERRAMOS AQUI ESTA SÉRIE

Foram 150 tópicos do Regulamento da Previdência Social que foram apresentados nessa série como principais alterações trazidas pelo Decreto 10.410 publicado no dia 1º de julho de 2020. Espero que tenham aproveitado bem esses apontamentos que serão detalhados em postagens posteriores, de acordo com a solicitação nos comentários aqui postados. Fique à vontade para comentar indicando os tópicos entre o 1º e o 150º que precisem ser melhor detalhados.

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Até a próxima!

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