
Essa é uma dúvida muito comum, sobretudo entre os segurados que não são empregados. Alguém está com incapacidade para o trabalho, com afastamento previsto em atestado médico para 15 dias. Terá direito ao recebimento pelo INSS de auxílio por incapacidade temporária, mais conhecido como auxílio-doença?
Para responder a essa pergunta, é necessário seguirmos ao conceito do benefício impresso na Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social. Vejamos o que diz o seu art. 59!
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Aqui cabe destacar que carência é o período mínimo de contribuições necessário para a concessão dos benefícios previdenciários que, no caso do auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, é de 12 meses de contribuição, o que não é exigido nos casos de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, de doenças profissionais ou do trabalho, e de doenças específicas previstas em lista do Ministério da Saúde.
Quanto ao período mínimo para ter acesso ao benefício, na sua conceituação legal, fica claro que a sua concessão só se dará aos segurados que forem acometidos de uma incapacidade para o trabalho por período superior a quinze dias consecutivos.
Para os segurados empregados, os primeiros 15 dias do afastamento serão de responsabilidade da empresa, passando a ser devido o auxílio pelo INSS a partir do 16º dia da incapacidade, sendo que para todos os demais segurados, o benefício será devido a partir do primeiro dia, desde que o afastamento seja superior a quinze dias.
Por desconhecerem essa regra, muitos segurados, a exemplo do empregado doméstico, imaginam ter direito ao benefício para qualquer período de afastamento, sendo muito comum o requerimento para afastamento de 5, 10 ou 15 dias, já que apenas o empregado tem direito ao pagamento do salário pelo empregador, conforme previsão na própria Lei 8.213/91. No entanto, o auxílio-doença foi criado para ser concedido em caso de afastamentos de 16 ou mais dias consecutivos, motivo pelo qual esses requerimentos são negados.
Em 2020, com o advento do Decreto 10.410, houve uma atualização no Regulamento da Previdência Social – Decreto 3.048/99, cujas alterações no art. 72 trouxeram um maior esclarecimento a essa regra de período mínimo de incapacidade de 15 dias consecutivos.
Vejamos as alterações?
Antes, o Decreto 3.048/99, embora já reproduzisse o conceito do auxílio-doença previsto na Lei 8.213, tal como citamos logo acima, indicava em seu art. 72 apenas que o auxílio-doença era devido a contar do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado e a contar da data do início da incapacidade para os demais segurados.
Para que não restassem mais dúvidas por parte dos demais segurados afora o empregado, o inciso II desse art. 72 foi alterado para:
II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias.
Aqui deixo um destaque para o inciso seguinte que diz que o benefício será devido a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade, para todos os segurados. O que significa dizer que, em regra para todos os segurados, o recebimento do benefício terá início na data de entrada do requerimento, nos casos em que este requerimento se der após 30 dias do início da incapacidade.
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