Parte de calculadora próxima a três pilhas de moedas

Seguindo adiante com esta série em que abordamos a última reforma previdenciária, trataremos da alteração no cálculo da pensão por morte, por ser uma mudança relevante trazida pela EC 103/19 que pode pegar novos beneficiários desprevenidos ao se verem envoltos no risco social mais temido do sistema de proteção previdenciária, a morte.

Costumo dizer que ninguém programa estar próximo da morte, mas quando ela chega em seu rompante sorrateiro, traz consigo danos que podem ser amenizados com o conhecimento de um direito social tão importante quanto temido.

Geralmente utilizo essa fala para convencer segurados sobre a importância da previdência social e da manutenção da qualidade de segurado por meio do cuidado com as suas contribuições previdenciárias para que não deixem seus dependentes desprovidos em caso de morte, mas ela é perfeitamente cabível para introduzir as orientações que seguem, mesmo se tratando de algo que não pode ser evitado, tal como a morte, mas que, diferente da danada, pode ser previsto e, porque não dizer, programado.

Falo do valor da renda mensal inicial da pensão por morte, cujo cálculo sofreu mudanças consideráveis com a última reforma. Este benefício, que nenhum segurado deseja gerar, protagonizou, junto com a aposentadoria, as principais mudanças da reforma previdenciária

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

Antes de adentrar as novas regras de cálculo, abro parênteses para algumas observações importantes, ao tempo em que sugiro, se ainda não o fez, uma leitura no artigo anterior, no qual explico termos importantes como disposições transitórias, direito adquirido, marco inicial da reforma e fato gerador. Para os que não estão acostumados com tais termos, adianto que eles são mais compreensíveis do que assustadores, totalmente o oposto da morte que figura sorrateira nessa postagem.

DIREITO ADQUIRIDO E FATO GERADOR

Certo de que, como em um rompante, você já visitou o artigo anterior, tendo retornado ao artigo em tela, ressalto que uma observação bem relevante é a que se refere ao direito adquirido que preserva o acesso aos antigos critérios de concessão e de cálculo de benefícios de pensão por morte com fato gerador até 13/11/2019.

Isso significa dizer que, se a morte do segurado (fato gerador da pensão por morte) ocorreu até esta data de promulgação da reforma previdenciária, não há porquê falar em novas regras, já que os seus dependentes terão direito à pensão por morte pelas regras anteriores, mesmo tendo requerido após essa data, ou mesmo que, por qualquer motivo, ainda há de requerer seu direito.

Lembremos o que prega o art. 3º da EC 103, vulgo Reforma Previdenciária:

Art. 3º – A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

MARCO INICIAL DA REFORMA

Ademais, preciso ressaltar o que chamo de marco inicial da reforma, que nada mais é do que a data de promulgação da EC 103, também conhecida como 13/11/2019, marco que deve ser utilizado para separar as antigas regras das novas. Para as aposentadorias, essa data é utilizada tanto para definir o término das regras antigas, como para estartar as novas regras, o que pode confundir a compreensão da aplicação das mesmas, fato que será tratado em outra postagem, já que o protagonista aqui é a pensão por morte.

Então, os antigos critérios de concessão e de cálculo da pensão por morte, como dito logo acima, serão utilizados para os casos em que a morte do segurado ocorreu até 13/11/2019, enquanto que, por óbvio, as novas regras passam a valer para os casos em que o segurado fizera ou fizer a passagem para outro plano espiritual a partir do dia seguinte, dia 14/11/2019.

COMO ERAM AS REGRAS ANTERIORES

É importante lembrar a antiga regra de cálculo, seja para melhor compreensão das novas regras, seja para cálculo de pensão por morte concedida em caso de morte ocorrida até 13/11/2019.

Antes da reforma, o valor mensal da pensão por morte era de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

Veremos a seguir, que no caso de segurado não aposentado, deverá ser calculada a aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), que teria direito na data do óbito. Como descrito acima, até 13/11/2019, a pensão por morte correspondia a 100% dessa aposentadoria por invalidez que, por sua vez, correspondia à média dos maiores salários correspondente a 80%, desprezando os 20% menores.

VAMOS ÀS NOVAS REGRAS DE CÁLCULO?

As novas regras para cálculo da pensão por morte trazidas pela reforma previdenciária de 2019 estão previstas no art. 23 da EC 103, passando a considerar o cálculo por cotas, considerando uma cota inicial de 50% que será somada com cotas de 10% por cada dependente que se eleger à pensão, o que faz com que o valor da renda mensal inicial da pensão por morte seja equivalente ao número de dependentes do segurado falecido.

Vejamos como essa regra foi regulamentada no art. 106 do Decreto 3.048/1999, atualizado pelo Decreto 10.410/2020:

Art. 106. A pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento.

Para facilitar o entendimento das regras de cálculo da pensão por morte, dividirei esse processo em três etapas:

1 – QUALIDADE DE SEGURADO

Antes de seguirmos à aplicação dessas cotas, é preciso compreender que a primeira ação a ser realizada pelo sistema em um requerimento de pensão por morte é verificar se o falecido era segurado do INSS, o que chamamos de verificação da qualidade de segurado.

Em suma, tem a qualidade de segurado, aquele que está contribuindo para a previdência social, condição de direito que se mantém para quem está em gozo de benefício previdenciário, com exceção do auxílio-acidente, ou por uma determinada quantidade de meses sem contribuição que chamamos período de graça e que varia em cada caso.

O período de graça é o período em que o segurado, mesmo sem contribuir, conserva todos os seus direitos perante a previdência social. Tem início no mês seguinte ao do último mês de contribuição e sua duração é de 12 meses para todos os segurados, período prorrogado por mais 12 meses para quem tem mais de 10 anos de contribuição e por mais 12 meses para quem comprovar a condição de desempregado.

2 – VERIFICAÇÃO DA APOSENTADORIA DO SEGURADO FALECIDO

Uma vez certificada a qualidade de segurado do falecido que chamaremos de instituidor da pensão, o segundo passo será a busca da resposta para a seguinte pergunta: o segurado falecido era aposentado do INSS?

Se era aposentado, o sistema puxa o valor da aposentadoria recebida para ser utilizado como base de cálculo da pensão que detalho na próxima etapa. Se não, para formar essa base de cálculo, o sistema calcula o valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que o segurado teria direito na data do óbito.

Para essa segunda possibilidade, a aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 60% de todo o período contributivo, desde julho de 1994 até o mês anterior da concessão do benefício, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou quinze anos de contribuição, para as mulheres.

Vamos ver como fica isso na prática?

No caso de um segurado falecido que tinha 25 anos de contribuição, a aposentadoria por incapacidade permanente que ele teria direito corresponde a 60% da média de todas as suas contribuições, acrescido de 2% por cada ano de contribuição que exceder 20 anos. Como ele tem 25, multiplica-se 2% aos 5 anos de contribuição posteriores aos 20 anos, que dá 10%, a serem somados com os 60% iniciais, totalizando 70%. Então, supondo que a média das contribuições deste segurado seja de R$ 3.000,00, sua aposentadoria por incapacidade permanente seria 70% dessa média, o que equivale a R$ 2.100,00.

Lembrando que este valor ainda será utilizado como base para cálculo da pensão por morte, a ser explicado na próxima etapa.

3 – APLICAÇÃO DAS COTAS PARA CÁLCULO DA PENSÃO

Superadas as etapas anteriores, já temos um segurado do RGPS, um fato gerador da pensão por morte que é a morte do segurado, além de uma base de cálculo da pensão que é o valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito se aposentado por invalidez na data do óbito. Lembrando que não tratarei aqui dos critérios para identificação do dependente que faz jus ao benefício de pensão por morte.

Uma vez identificados os dependentes do segurado no requerimento, o sistema faz a aplicação das cotas sobre o valor da aposentadoria encontrada na etapa anterior, tal como determinado pelas novas regras da reforma. Lembre-se que corresponde a uma cota familiar de 50% que será acrescida de 10% de cota individual por cada dependente.

Então, se o segurado deixou um dependente, o valor da pensão por morte será de 50% + 10% = 60%; se deixou dois dependentes, será 50% + 20% = 70%; três dependentes, 50% + 30% = 80%; quatro dependentes, 50% + 40% = 90%; e, se cinco ou mais dependentes, 50% + 50% = 100%.

Esta porcentagem será então aplicada no valor da aposentadoria, definindo então o valor da renda mensal da pensão por morte, salientando que as cotas individuais são irreversíveis, ou seja, as cotas daqueles que perderam a qualidade de dependente não serão transferidas aos demais, mantendo-se sempre os 100% no caso de haver cinco ou mais dependentes remanescentes.

No caso, por exemplo, de uma pensão concedida para dois dependentes, cônjuge e filho menor de 21 anos, o seu valor será de 70% da aposentadoria do segurado – 50% de cota familiar + 10% da cota do cônjuge + 10% da cota do filho menor. Quando o filho completar 21 anos, perde a sua qualidade de dependente, omento em que sua cota deixa de existir e o cônjuge passa a receber a pensão que será recalculada para 60% – 50% da cota familiar + 10% da cota do cônjuge.

DEPENDENTES inválidos ou COM DEFICIÊNCIA

Aqui destaco uma exceção à regra, quando há entre os dependentes uma pessoa com invalidez (incapacidade total e permanente para o trabalho), certificada por perícia médica, ou com deficiência mental, intelectual ou grave, certificada por avaliação biopsicossocial, tal como previsto na Lei Brasileira de Inclusão – LBI.

Nessa hipótese, o valor da pensão por morte será de 100%, independente do total de dependentes. Uma vez não mais havendo dependente inválido ou com deficiência mental, intelectual ou grave, a pensão será recalculada para os demais, tal como está na regra geral.

O valor de 100% será aplicado no momento da concessão do benefício, em caso de já haver dependente nessas condições, mas também poderá ser aplicado posteriormente quando sobrevier alguma dessas condições aos pensionistas enquanto mantiverem a qualidade de dependente.

Por exemplo, um filho menor de 21 anos recebe pensão de 60% por ter sido o único dependente do segurado. Antes de completar os 21 anos, quando teria a pensão cessada por perder a qualidade de segurado, ele adquire uma deficiência, momento em que terá o seu benefício revisado para passar a receber 100% da pensão até o resto da vida ou enquanto durar a deficiência.

No Próximo artigo dessa série, trarei alguns exemplos para melhor assimilação das regras citadas.

ATÉ LÁ!

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