Parte de calculadora próxima a três pilhas de moedas

Seguindo nesta série de artigos em que estamos abordando a Reforma Previdenciária trazida pela EC 103/2019, continuamos a tratar das alterações no cálculo da pensão por morte, desta vez com exemplos para melhor compreensão das regras detalhadas no artigo anterior, onde comecei salientando que geralmente não costumamos programar nada relacionado à morte, mas quando ela chega em seu rompante sorrateiro, traz consigo danos que podem ser amenizados com o conhecimento de um direito social tão importante quanto temido.

Por já ter esclarecido minuciosamente essas alterações no cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, benefício devido aos dependentes do segurado falecido, focarei aqui em exemplos com o objetivo de aclarar ainda mais o seu entendimento acerca dessas novas regras. Portanto, se ainda não o fez, sugiro a leitura do artigo anterior, cujo link se encontra no final da página.

DIREITO ADQUIRIDO E FATO GERADOR

Importante evidenciar que as regras aqui tratadas foram estabelecidas pela reforma previdenciária promulgada em 13 de novembro de 2019, data a ser utilizada como referência para indicar se o benefício requerido se submete às regras antigas ou a essas atuais.

Quanto à este marco inicial, a Portaria nº 450/2020 do INSS, indicou em seu art. 47 que as novas regras de cálculo da pensão por morte determinadas pelo art. 23 da EC nº 103/2019 que aqui abordamos, serão utilizadas na concessão de benefícios gerados por morte ocorrida a partir de 14/11/2019.

Dito isso, destaco duas observações importantes relacionadas à preservação do direito adquirido:

  1. Nenhuma mudança atingiu os benefícios de pensão por morte concedidos até 13/11/2019. Então, para os pensionistas do INSS com benefícios concedidos até esta data, nada mudou, nem será mudado!
  2. Ao salientar que as novas regras serão utilizadas para fato gerador (morte do segurado) ocorrido a partir de 14/11/2019, fica claro que para todos os benefícios de pensão por morte concedidos para dependentes de segurados que faleceram até 13/11/2019, independente da data do requerimento ou da concessão deste benefício, serão utilizadas as regras antigas. Por esse motivo, apresentaremos nos exemplos as novas e as antigas regras.

REGRAS ANTIGAS

As antigas regras de cálculo da pensão por morte estão previstas no art. 39, § 3º, do Decreto 3.048/99 que determinava que o valor mensal da pensão por morte seria de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Tal regra agora só vale para casos de morte ocorrida até 13/11/2019!

REGRAS NOVAS

As atuais regras, válidas para morte ocorrida a partir de 14/11/2019, estão previstas no art. 106 do Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 10.410/2020, que determina que a pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.

CÁLCULO DA APOSENTADORIA

Reparem que o cálculo da pensão por morte toma como base a aposentadoria recebida pelo segurado falecido ou, se não aposentado, a aposentadoria a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente (antiga invalidez) na data do óbito.

Na reforma previdenciária, a aposentadoria por invalidez, além de ter o nome alterado para aposentadoria por incapacidade permanente, também sofreu alterações em suas regras de cálculo.

Vejamos!

Antes, correspondia a 100% da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, ou seja, das remunerações/rendimentos do segurado obrigatório ou do valor declarado pelo segurado facultativo. No cálculo dessa média, desprezava-se 20% dos menores salários

Com a reforma, passou a ser 60% da média aritmética simples de todo o período contributivo, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição, se homens, ou 15 anos de contribuição, se mulheres. Reparem que não se despreza mais 20% dos menores salários no cálculo da média.

Manteve-se, porém, 100% da média para aposentadoria por incapacidade permanente concedida para dependente inválido ou com deficiência mental, intelectual ou grave, ou decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.

VAMOS AOS EXEMPLOS

O primeiro passo para cálculo da pensão por morte será conhecer o valor da aposentadoria do segurado falecido, seja a recebida por ele ou a que ele teria direito se aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

Desse modo, serão previstas duas situações nos exemplos: o segurado aposentado com o respectivo valor de sua aposentadoria ou o segurado não aposentado com o respectivo cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito na data do óbito.

EXEMPLO

A) Consideremos o falecimento de um segurado do sexo masculino que deixa dois dependentes: cônjuge e filho menor de 21 anos.

B) Se aposentado, o valor da aposentadoria recebida era de R$ 3.000,00.

C) Se não aposentado, consideraremos no exemplo, para facilitar os cálculos, que o segurado trabalhava, tendo um período contributivo com 100 remunerações que, em valores atualizados, correspondem à:

– 80 salários de contribuição de R$ 3.000,00

– 20 salários de contribuição de R$ 2.000,00.

REGRAS ANTIGAS – MORTE ATÉ 13/11/2019

1. Segurado recebia aposentadoria de R$ 3.000,00;
1.1 A pensão por morte será 100% dessa aposentadoria: R$ 3.000,00.

2. Segurado não era aposentado;
2.1 Calcula-se a aposentadoria por invalidez a que teria direito;
2.2 Para cálculo desta aposentadoria, primeiro faz o cálculo da média dos salários de contribuição citados no item C logo acima, desprezando os 20% menores salários;
2.3 Como são 100 os salários, despreza-se os 20 menores (20% de 100);
2.4 Restam os 80 de R$ 3.000,00 que, por serem todos iguais, resultam em uma média de: R$ 3.000,00;
2.5 A aposentadoria por invalidez a que teria direito seria então 100% dessa média: R$ 3.000,00;
2.6 A pensão por morte, por sua vez, será 100% dessa aposentadoria: R$ 3.000,00.

REGRAS NOVAS – MORTE A PARTIR DE 14/11/2019

3. Segurado recebia aposentadoria de R$ 3.000,00;
3.1 Calcula-se a porcentagem das cotas. No exemplo, será 50% da cota familiar + 10% do cônjuge + 10% do filho menor de 21 anos = 70%;
3.2 A pensão por morte será 70% dessa aposentadoria: R$ 2.100,00.

OBS.: Quando o filho completar 21 anos, sua cota deixa de existir, momento em que o benefício será recalculado, considerando um dependente (cônjuge), ficando 50% da cota familiar, que somada aos 10% da cota do cônjuge, gera pensão de 60%: 60% de R$ 3.000 = R$ 1.800,00.

O mesmo acontece com a extinção da cota do cônjuge, seja por morte ou por idade, quando o benefício será recalculado, gerando pensão de 60% para o filho até completar 21 anos. Sim, a pensão por morte de cônjuge ou companheiro (a) tem durabilidade de acordo com a sua idade, sendo vitalícia apenas para quem tem mais de 45 anos ou para quem tem invalidez ou deficiência.

4. Segurado não era aposentado;
4.1 Calcula-se a aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito;
4.2 Para cálculo desta aposentadoria, primeiro faz o cálculo da média de todos os salários de contribuição citados no item C do nosso exemplo, não mais desprezando os 20% menores salários;
4.3 São 100 salários, 80 de R$ 3.000 e 20 de R$ 2.000), que somados totalizam R$ 280.000. Dividimos esse total por 100, para encontrar a média de: R$ 2.800,00;
4.4 A aposentadoria por invalidez a que teria direito passou a ser 60% dessa média, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição, se homem. Em nosso exemplo, o segurado contribuiu por 100 meses (8 anos e 4 meses), portanto, tinha menos de 20 anos de contribuição. Teria direito então a aposentadoria por incapacidade permanente de 60% da média: 60% de 2.800,00 = R$ 1.680,00;
4.5 Uma vez calculada a aposentadoria, calcula-se a porcentagem das cotas. No exemplo, será 50% da cota familiar + 10% do cônjuge + 10% do filho menor de 21 anos = 70%;
4.6 A pensão por morte será então 70% dessa aposentadoria de R$ 1.680,00: R$ 1.176,00.

OBS.: Como explicado anteriormente, com a extinção da cota de um dos dependentes, o benefício será recalculado, considerando o dependente remanescente, ficando 50% da cota familiar, que somada aos 10% da cota do dependente remanescente, gera pensão de 60% da aposentadoria: 60% de 1.680 = R$ 1.008,00.

Como a pensão por morte não pode ser menor do que um salário-mínimo, nesse exemplo anterior o benefício será fixado em um salário-mínimo!

EXCEÇÕES NAS NOVAS REGRAS

Embora já tenha sinalizado anteriormente, cabe um destaque para apontar as situações que ensejam exceções nos cálculos.

São duas as exceções:

1. 100% DA MÉDIA – MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO

Uma das exceções está no cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente que, com a reforma, mudou de 100% da média para 60% da média, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher.

Se o falecimento do segurado não aposentado foi decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, a aposentadoria por incapacidade permanente a que ele teria direito e que será utilizada no cálculo da pensão será de 100% da média, independente da quantidade de anos de contribuição do segurado.

Considerando essa condição, o cálculo da aposentadoria, apontado acima no item 4.4, seria de 100% de R$ 2.800 = R$ 2.800,00.

2. 100% DA PENSÃO – DEPENDENTE INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA

A outra exceção está na aplicação das cotas dos dependentes, que não será utilizada quando houver entre os dependentes uma pessoa com invalidez (incapacidade total e permanente para o trabalho) certificada por perícia médica ou com deficiência mental, intelectual ou grave certificada por avaliação biopsicossocial, tal como previsto na Lei Brasileira de Inclusão – LBI.

Em nosso exemplo, se o cônjuge ou o filho menor de 21 anos se enquadrarem em uma dessas condições citadas, a pensão por morte apontada nos itens 3.2 e 4.6 será de 100% da aposentadoria, e não de 70% como na regra geral.

No caso de falecimento desse dependente inválido ou com deficiência, o benefício será recalculado, considerando o dependente remanescente, passando de 100% para 60% (50% da cota familiar + 10% da cota do dependente remanescente).

Lembrando que, como explicado na postagem anterior, o valor de 100% será aplicado no momento da concessão do benefício, em caso de já haver dependente nessas condições, mas também poderá ser aplicado posteriormente quando sobrevier alguma dessas condições aos pensionistas enquanto mantiverem a qualidade de dependente.

Considerando o nosso exemplo, em que a pensão foi concedida com cotas de 70% para cônjuge e filho menor de 21 anos, se um deles, antes de terem sua cota extinta, adquirir invalidez ou deficiência mental, intelectual ou grave, o benefício será revisado para 100% enquanto durar essa invalidez ou deficiência. No caso da morte deste dependente, o benefício novamente será revisado, para aplicação das regras gerais aos dependentes remanescentes. No exemplo, restará um dependente, então a pensão passará ser de 60%.

Espero ter esclarecido os cálculos que não ficaram tão simples, mas que podem ser melhor assimilados com uma segunda leitura.

Até a próxima!

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