Gigante sentado em uma pilha de dólares

Seguindo com as novas regras de concessão e de cálculo de pensão por morte concedida pelo INSS, trazidas pela reforma previdenciária que estamos abordando nesta série, tratarei aqui das regras atuais para acumulação deste benefício do RGPS com benefício de pensão por morte concedido por outro regime ou com benefício de aposentadoria de qualquer regime de previdência, inclusive o RGPS – Regime Geral de Previdência Social.

ACUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Uma dúvida que é muito comum entre os beneficiários de pensão por morte se refere à possibilidade de recebimento deste benefício previdenciário com outros benefícios concedidos pelo INSS (RGPS) ou por regimes próprios (RPPS). São perguntas como:

Posso receber uma pensão por morte e uma aposentadoria ao mesmo tempo?

Posso receber mais de uma pensão por morte no INSS?

Posso receber mais de uma pensão por morte, se concedidas em regimes diferentes?

Posso me casar e continuar recebendo a pensão por morte?

Já adianto que a resposta a todas essas perguntas é positiva, inclusive a última que trouxe como extra por também ser muito comum. As pessoas enviúvam, passam a receber pensão por morte e nunca mais se casam por medo de perder o benefício.

Já pude desamarrar alguns noivados que se estendiam há anos porque um dos nubentes era pensionista do INSS e tinha medo de perder o benefício. Sempre digo que se nem Deus proíbe o casamento após a viuvez, quem seria a previdência para impor tal restrição?

Aproveito o ensejo para lembrar ao pombinho temeroso a célebre frase: “até que a morte os separe!”.

Após a homilia previdenciária, sempre ressalto que o que não pode é acumular pensões por morte de mais de um marido ou esposa, senão iria virar um fúnebre mangue, lembrando sempre que, em caso de repetido infortúnio, o(a) pensionista tem o direito de optar, entre a pensão que recebe e a nova que se apresenta, pela de maior valor.

PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

Vejamos as possibilidades de acumulação de benefícios previdenciários do RGPS que estão proibidas pelo art. 124 da Lei 8.213/91:

  • Aposentadoria e auxílio-doença;
  • Mais de uma aposentadoria;
  • Aposentadoria e abono de permanência em serviço;
  • Salário-maternidade e auxílio-doença;
  • Mais de um auxílio-acidente;
  • Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

E repare que a proibição se dá para acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a), sendo possível o recebimento, por um mesmo titular, de duas pensões por morte, como no caso de um filho que recebe pensões por mortes do pai e da mãe, ou de uma viúva que recebe pensões por mortes do cônjuge e do filho do qual dependia economicamente.

Cabe destacar que esta proibição aos pensionistas se refere a mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a), no âmbito do mesmo regime de previdência social, preservando o direito ao recebimento de pensões concedidas em regimes diferentes, como no caso do cônjuge falecido que era segurado do INSS (RGPS) e servidor público (RPPS), por exercer atividades cuja acumulação é permitida por lei.

O QUE MUDOU COM A REFORMA PREVIDENCIÁRIA

Então alguém sempre pergunta: mudou alguma coisa com a reforma previdenciária de 2019?

E a resposta é SIM! Houve uma alteração na forma de recebimento, embora continue permitindo acumular o recebimento de benefícios.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 não alterou as possibilidades de recebimento de pensão por morte junto com outros benefícios, reforçando em seu art. 24 as seguintes possibilidades de acumulação, em caso de pensão instituída por cônjuge ou companheiro(a):

  • Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com pensão por morte concedida por RPPS ou decorrentes de atividades militares;
  • Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com aposentadoria do RGPS ou do RPPS ou com proventos de inatividade decorrentes de atividades militares;
  • Aposentadoria do RGPS com pensões decorrentes de atividades militares.

Para quem não conhece os regimes de previdência, o RGPS é o Regime Geral de Previdência Social que abrange os trabalhadores da iniciativa privada e os benefícios operacionalizados pelo INSS, enquanto que o RPPS se refere aos Regimes Próprios de Previdência Social, abrangendo os servidores públicos da esfera municipal, estadual ou federal.

MUDANÇAS NOS CÁLCULOS EM CASO DE ACUMULAÇÃO

Sim, os benefícios continuam podendo ser recebidos cumulativamente, mas, porém, entretanto, de forma diferente após a reforma.

Até 13/11/2019, data de promulgação da reforma, os benefícios acumulados eram recebidos integralmente. No entanto, a reforma trouxe a seguinte regra que passou a valer para benefícios decorrentes de morte de cônjuge ou companheiro(a) ocorrida a partir de 14/11/2019.

Será assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I -60% do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários-mínimos;

II – 40% do valor que exceder dois salários-mínimos, até o limite de três salários-mínimos;

III – 20% do valor que exceder três salários-mínimos, até o limite de quatro salários-mínimos;

IV – 10%do valor que exceder quatro salários-mínimos.

Isso significa dizer que, no caso de pensão por morte concedida pelo RGPS (INSS) a ser acumulada com qualquer aposentadoria, pensão ou provento militar, bem como no caso de aposentadoria concedida pelo RGPS a ser acumulada com qualquer outra pensão do RGPS, do RPPS ou militar, haverá uma verificação nos valores dos benefícios a serem acumulados.

Com as novas regras, preserva-se o valor integral do maior benefício e, quanto ao menor benefício, será preservado o recebimento de um salário-mínimo, reduzindo o seu valor em caso de benefício maior que um salário-mínimo de acordo com as faixas indicadas.

Então, seguem as respostas às perguntas do início deste artigo!

Posso receber uma pensão por morte e uma aposentadoria ao mesmo tempo?

Pode sim! Ambos os benefícios podem ser recebidos cumulativamente, se aposentado passa a ser pensionista ou vice-versa. No caso de pensionista de cônjuge ou companheiro(a), passou a exigir uma redução do benefício de menor valor que é reduzido conforme regras citadas anteriormente, preservando sempre o valor do benefício de maior valor e o respeito ao salário-mínimo.

Posso receber mais de uma pensão por morte no INSS?

Pode sim, mas apenas nos casos em que há instituidores diferentes, como no recebimento de pensões por morte dos pais, por exemplo. No caso de pensão concedida a cônjuge ou companheiro(a) que já recebe pensão por viuvez anterior, opta-se pelo benefício mais vantajoso.

Posso receber mais de uma pensão por morte, se concedidas em regimes diferentes?

Pode sim, nos casos previstos em lei, lembrando que será reduzido o benefício de menor valor nos moldes já informados, respeitando sempre o piso do salário-mínimo.

Posso me casar e continuar recebendo a pensão por morte?

Pode sim, afinal não há impedimento legal nem religioso para contração de novas núpcias por viúvo ou viúva que receba pensão por morte.

Lembrando que todas essas novas regras de acumulação se referem às pensões por morte instituídas por cônjuge ou companheiro(a), não sendo utilizadas na concessão de benefícios que serão acumulados com pensões concedidas para filhos, irmãos ou pais.

Atentem-se a essas atuais regras e que nossos cônjuges, companheiros ou companheiras não se enviúvem por tão cedo e vice-versa!

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