
Ato contínuo ao artigo anterior dessa série em que estamos abordando as alterações da última reforma previdenciária, aqui esclarecendo especificamente acerca do recebimento cumulativo de benefícios de pensão por morte e aposentadoria, trago exemplos da concessão da pensão por morte para quem já é aposentado ou pensionista para que possam compreender melhor como é feito o cálculo que reduz um dos benefícios acumulados.
Antes de esclarecer nos exemplos, abro um parênteses para tratar do direito adquirido para aqueles benefícios de aposentadoria e de pensão por morte que, mesmo requeridos após a data da reforma, se referem a morte ocorrida até 13/11/2019. Estes benefícios serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos de concessão.
DIREITO ADQUIRIDO E FATO GERADOR
Importante evidenciar que as atuais regras foram estabelecidas pela reforma previdenciária promulgada em 13 de novembro de 2019, data a ser utilizada como referência para indicar se o benefício requerido se submete às regras antigas ou às novas.
Quanto à este marco inicial, a Portaria nº 450/2020 do INSS, indicou em seu art. 59, parágrafo único, que as novas regras de acumulação determinadas pelo art. 24 da EC nº 103/2019 serão aplicadas apenas nos seguintes casos:
Às hipóteses em que o fato gerador ou preenchimento dos requisitos de qualquer dos benefícios seja posterior a 14de novembro de 2019, independentemente do início dos demais.
EXEMPLOS
1. Consideremos a morte de um segurado do INSS, ocorrida antes de 13/11/2019, tendo gerado o requerimento de uma pensão por morte por um dependente cônjuge que recebe aposentadoria concedida anteriormente à esta data;
1.1 A pensão por morte será concedida pelas regras antigas e os dois benefícios serão recebidos em seus valores integrais, sem nenhuma redução.
2. Consideremos agora a morte de um segurado do INSS, ocorrida após 14/11/2019, tendo gerado o requerimento de uma pensão por morte de um dependente cônjuge que recebe aposentadoria.
2.1 Verificou-se os valores dos dois benefícios: R$ 5.000 de aposentadoria já recebida e um salário-mínimo de pensão por morte a ser concedida;
2.2 Mantém-se então o valor integral do benefício de maior valor, no caso os R$ 5.000 da aposentadoria;
2.3 O benefício de menor valor, por ser uma pensão de um salário-mínimo, assegura o seu recebimento integral sem nenhuma redução, em respeito ao piso do salário-mínimo.
No caso do exemplo anterior, fica claro que não haverá nenhuma alteração em caso de acumulação em que um dos benefícios for de um salário-mínimo, quando serão mantidos os valores integrais de ambos!
E se o menor benefício tiver valor superior ao salário-mínimo?
Vejamos!
3. Considerando em um novo exemplo em que há recebimento de uma aposentadoria com valor de R$ 5.000 e uma pensão por morte a ser concedida no valor de R$ 4.000, já se sabe que será preservado o benefício de maior valor em R$ 5.000, devendo ser reduzida a pensão por morte por ser de menor valor.
Vejamos então como este menor benefício será recalculado, considerando cada faixa de redução prevista na E.C. 103 de 2019.
3.1 Primeira faixa – Mantém-se um salário-mínimo: = R$ 1.518,00 em 2025 [1]
3.2 Segunda faixa – 60% do que exceder um salário-mínimo até dois salários-mínimos: 60% de R$ 1.518 = R$ 910,80 [2]
3.3 Terceira faixa – 40% do que exceder dois salários-mínimos até três salários-mínimos: 40% de R$ 964* = R$ 385,60 [3].
Uma vez calculadas as faixas de redução, todas elas serão somadas, chegando no valor da renda do menor benefício. No exemplo, fica assim:
1 + 2 + 3 = R$ 1.518 + R$ 910,80 + R$ 385,60 = R$ 2.814,40.
Reparem então que, nesse último exemplo, será preservado o benefício de maior valor em R$ 5.000 e o benefício de menor valor será reduzido de R$ 4.000 para R$ 2.814,40.
OBSERVAÇÕES FINAIS
- Quando se tratar de pensão por morte desdobrada, ou seja, dividida com outro dependente, o valor a ser considerado na acumulação para definir qual o maior e o menor benefício, será a cota parte recebida pelo cônjuge ou companheiro(a);
- No caso de alteração no valor de algum dos benefícios, o beneficiário poderá solicitar, a qualquer tempo, a revisão do benefício que sofreu redução;
- A redução no menor benefício acumulado só não será aplicado quando o direito a ambos os benefícios tenha sido adquirido até 13/11/2019. Quando, por exemplo, a morte do segurado e os requisitos de aposentadoria do dependente ocorreram até esta data;
- Para análise da concessão de benefício sujeito a acumulação, o INSS irá verificar a filiação do segurado nos diversos regimes e solicitará ao requerente que manifeste expressamente a sua opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso;
- Enquanto não é implementado sistema para cruzamento de informações entre os regimes de previdência, a comprovação de que o aposentado ou o pensionista cônjuge ou companheiro(a) do RGPS não recebe aposentadoria ou pensão de regime próprio será feita por meio de autodeclaração a ser assinada pelo requerente;
- O aposentado ou pensionista do RGPS fica obrigado a informar ao INSS a obtenção de aposentadoria ou pensão de cônjuge ou companheiro(a) de outro regime, sob pena de suspensão do benefício.
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