Gigante sentado em uma pilha de dólares

Ato contínuo ao artigo anterior dessa série em que estamos abordando as alterações da última reforma previdenciária, aqui esclarecendo especificamente acerca do recebimento cumulativo de benefícios de pensão por morte e aposentadoria, trago exemplos da concessão da pensão por morte para quem já é aposentado ou pensionista para que possam compreender melhor como é feito o cálculo que reduz um dos benefícios acumulados.

Antes de esclarecer nos exemplos, abro um parênteses para tratar do direito adquirido para aqueles benefícios de aposentadoria e de pensão por morte que, mesmo requeridos após a data da reforma, se referem a morte ocorrida até 13/11/2019. Estes benefícios serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos de concessão.

DIREITO ADQUIRIDO E FATO GERADOR

Importante evidenciar que as atuais regras foram estabelecidas pela reforma previdenciária promulgada em 13 de novembro de 2019, data a ser utilizada como referência para indicar se o benefício requerido se submete às regras antigas ou às novas.

Quanto à este marco inicial, a Portaria nº 450/2020 do INSS, indicou em seu art. 59, parágrafo único, que as novas regras de acumulação determinadas pelo art. 24 da EC nº 103/2019 serão aplicadas apenas nos seguintes casos:

Às hipóteses em que o fato gerador ou preenchimento dos requisitos de qualquer dos benefícios seja posterior a 14de novembro de 2019, independentemente do início dos demais.

EXEMPLOS

1. Consideremos a morte de um segurado do INSS, ocorrida antes de 13/11/2019, tendo gerado o requerimento de uma pensão por morte por um dependente cônjuge que recebe aposentadoria concedida anteriormente à esta data;
1.1 A pensão por morte será concedida pelas regras antigas e os dois benefícios serão recebidos em seus valores integrais, sem nenhuma redução.

2. Consideremos agora a morte de um segurado do INSS, ocorrida após 14/11/2019, tendo gerado o requerimento de uma pensão por morte de um dependente cônjuge que recebe aposentadoria.
2.1 Verificou-se os valores dos dois benefícios: R$ 5.000 de aposentadoria já recebida e um salário-mínimo de pensão por morte a ser concedida;
2.2 Mantém-se então o valor integral do benefício de maior valor, no caso os R$ 5.000 da aposentadoria;
2.3 O benefício de menor valor, por ser uma pensão de um salário-mínimo, assegura o seu recebimento integral sem nenhuma redução, em respeito ao piso do salário-mínimo.

No caso do exemplo anterior, fica claro que não haverá nenhuma alteração em caso de acumulação em que um dos benefícios for de um salário-mínimo, quando serão mantidos os valores integrais de ambos!

E se o menor benefício tiver valor superior ao salário-mínimo?

Vejamos!

3. Considerando em um novo exemplo em que há recebimento de uma aposentadoria com valor de R$ 5.000 e uma pensão por morte a ser concedida no valor de R$ 4.000, já se sabe que será preservado o benefício de maior valor em R$ 5.000, devendo ser reduzida a pensão por morte por ser de menor valor.

Vejamos então como este menor benefício será recalculado, considerando cada faixa de redução prevista na E.C. 103 de 2019.

3.1 Primeira faixa – Mantém-se um salário-mínimo: = R$ 1.518,00 em 2025 [1]
3.2 Segunda faixa – 60% do que exceder um salário-mínimo até dois salários-mínimos: 60% de R$ 1.518 = R$ 910,80 [2]
3.3 Terceira faixa – 40% do que exceder dois salários-mínimos até três salários-mínimos: 40% de R$ 964* = R$ 385,60 [3].

Uma vez calculadas as faixas de redução, todas elas serão somadas, chegando no valor da renda do menor benefício. No exemplo, fica assim:

1 + 2 + 3 = R$ 1.518 + R$ 910,80 + R$ 385,60 = R$ 2.814,40.

Reparem então que, nesse último exemplo, será preservado o benefício de maior valor em R$ 5.000 e o benefício de menor valor será reduzido de R$ 4.000 para R$ 2.814,40.

OBSERVAÇÕES FINAIS

  • Quando se tratar de pensão por morte desdobrada, ou seja, dividida com outro dependente, o valor a ser considerado na acumulação para definir qual o maior e o menor benefício, será a cota parte recebida pelo cônjuge ou companheiro(a);
  • No caso de alteração no valor de algum dos benefícios, o beneficiário poderá solicitar, a qualquer tempo, a revisão do benefício que sofreu redução;
  • A redução no menor benefício acumulado só não será aplicado quando o direito a ambos os benefícios tenha sido adquirido até 13/11/2019. Quando, por exemplo, a morte do segurado e os requisitos de aposentadoria do dependente ocorreram até esta data;
  • Para análise da concessão de benefício sujeito a acumulação, o INSS irá verificar a filiação do segurado nos diversos regimes e solicitará ao requerente que manifeste expressamente a sua opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso;
  • Enquanto não é implementado sistema para cruzamento de informações entre os regimes de previdência, a comprovação de que o aposentado ou o pensionista cônjuge ou companheiro(a) do RGPS não recebe aposentadoria ou pensão de regime próprio será feita por meio de autodeclaração a ser assinada pelo requerente;
  • O aposentado ou pensionista do RGPS fica obrigado a informar ao INSS a obtenção de aposentadoria ou pensão de cônjuge ou companheiro(a) de outro regime, sob pena de suspensão do benefício.

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