Gigante sentado em uma pilha de dólares

Você sabe como é realizado atualmente o cálculo da pensão por morte? E se receber junto com outro benefício? Neste sexto artigo da Série Reforma Previdenciária serão apresentados exemplos para uma melhor assimilação das novas regras de cálculo da pensão por morte e de acumulação com outra pensão ou aposentadoria que esclareci nos artigos anteriores, dos quais recomendo leitura caso ainda não o tenha feito.

CRITÉRIOS BÁSICOS DA PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte está prevista no art. 105 do Regulamento da Previdência Social – RPS, Decreto 3.048/99, que diz o seguinte:

Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou quando requerida no prazo de 90 dias, para os demais dependentes;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

A morte é o fato gerador da pensão por morte, que pode ser presumida mediante decisão judicial, como ocorrido por exemplo com dezenas de famílias de vítimas do desastre da Barragem de Brumadinho, onde corpos dos entes queridos demoraram a ser encontrados e identificados, inclusive com dois ainda desaparecidos até hoje, seis anos depois.

Deve ser requerida até 90 dias após o óbito do segurado para garantir o seu recebimento desde a data do óbito, sendo que menores de 16 anos têm até 180 dias para requerer e garantir este recebimento retroativo. Em que pesem estes prazos, o direito à pensão por morte não prescreve, podendo ser requerida a qualquer momento, tendo os prazos referidos para ser devida desde a data de entrada do requerimento.

São três classes de dependentes, previstas no art. 16 do RPS, a saber:

1. O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;

2. Os pais; ou

3. O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.

Cabe salientar que os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições e que A existência de dependente de uma classe exclui do direito os das classes seguintes. A primeira classe é formada pelos dependentes preferenciais que possuem dependência econômica presumida. Uma vez não havendo ninguém desta classe, podem requerer os pais ou, na falta destes, os irmãos indicados na terceira classe, sendo que para componentes das duas últimas classes, a dependência econômica do segurado deve ser comprovada com pelo menos dois documentos.

Para o cônjuge ou companheiro(a), exige-se no mínimo dois anos de casamento ou união estável, além de pelo menos 18 meses de contribuição do segurado, períodos que se não forem cumpridos cumulativamente, gera pensão por apenas quatro meses. Uma vez certificados estes prazos, a pensão concedida terá durabilidade de acordo com a idade do viúvo ou da viúva, segundo informações abaixo, sendo vitalícia apenas para quem tiver mais de 44 anos de idade.

REGRA DE DURABILIDADE DA PENSÃO POR MORTE

Uma vez cumpridos os períodos de dois anos de casamento ou de união estável e de 18 contribuições mensais do segurado, o benefício será concedido com durabilidade que tomará como base a idade do viúvo ou da viúva na data do óbito, de acordo com a regra a seguir:

  • Até 22 anos de idade: 3 anos;
  • Entre 22 e 27 anos de idade: 6 anos;
  • Entre 28 e 30 anos de idade: 10 anos;
  • Entre 31 e 41 anos de idade: 15 anos;
  • Entre 42 e 44 anos de idade: 20 anos;
  • Com 45 ou mais anos de idade: Vitalícia.

O QUE MUDOU COM A REFORMA PREVIDENCIÁRIA?

As atuais regras de concessão e de cálculo da pensão por morte trazidas pela E.C. 103/19 foram destrinchadas nos artigos anteriores. Em resumo, o valor do benefício vai depender da quantidade de dependentes, passando a ser devido em cotas – uma familiar de 50% acrescida de cotas individuais de 10%.

Além disso, a acumulação de pensão por morte concedida para dependente cônjuge ou companheiro(a) com outro benefício de pensão por morte ou de aposentadoria de qualquer regime de previdência, passou a prever uma redução em um dos benefícios acumulados.

Lembrando sempre que todas essas novas regras passam a valer para mortes ocorridas a partir de 14/11/2019, mantendo-se todas as regras antigas de concessão e de cálculo para mortes ocorridas até 13/11/2019. Por este motivo, consideraremos essas duas possibilidades nos exemplos que seguem.

Nos exemplos, consideraremos que estão comprovadas a qualidade de segurado do falecido e a qualidade de dependente dos requerentes.

EXEMPLO 1

1. Consideremos a morte de um segurado aposentado, casado há mais de dois anos, cuja aposentadoria era de R$ 4.000,00 e cujo cônjuge de 60 anos de idade não recebe nenhum benefício previdenciário;
1.1 Períodos de casamento superior a dois anos e de contribuição superior a 18 meses (já que era aposentado) geram pensão por morte cuja durabilidade dependerá da idade do cônjuge. Pela regra de durabilidade, cônjuge de 60 anos tem direito à pensão por morte vitalícia;
1.2 Para morte ocorrida até 13/11/2019, O valor da pensão será de 100% da aposentadoria. 100% de R$ 4.000 = R$ 4.000,00;
1.3 Para morte ocorrida a partir de 14/11/2019, calcula-se a porcentagem das cotas. Como há apenas um dependente, será 50% da cota familiar + 10% da cota individual do cônjuge = 60%;
1.3.1 O valor da pensão será então de 60% da aposentadoria: 60% de R$ 4.000 = R$ 2.400,00.

EXEMPLO 2

2. Suponhamos no exemplo anterior que o cônjuge dependente recebe aposentadoria concedida antes de 2019 com valor atualizado de R$ 2.018,00 a ser acumulada com a pensão por morte. Lembrando que se trata de morte de um segurado aposentado, casado há mais de dois anos, cuja aposentadoria era de R$ 4.000,00 e cujo cônjuge tinha 60 anos de idade na data do óbito do segurado;
2.1 Para morte até 13/11/2019, O valor da pensão, calculado no tópico 1.2, foi de R$ 4.000,00. Até esta data não havia nenhuma regra de redução em caso de acumulação de benefícios. A pensionista permanece então recebendo sua aposentadoria no valor integral de R$ 2.018,00, junto com a pensão concedida de R$ 4.000,00;
2.2 Para morte a partir de 14/11/2019, o valor da pensão, calculado no tópico 1.3.1, foi de R$ 2.400,00; A partir desta data, passou a ter regra para acumulação de aposentadoria com pensão por morte instituída por cônjuge ou companheiro(a), preservando o valor integral do maior benefício e reduzindo o valor do menor benefício de acordo com as faixas descritas anteriormente;
2.2.1 Identifica-se então entre os dois benefícios, o de maior valor a ser recebido em seu valor integral e o de menor valor a ser reduzido aplicando as porcentagens das faixas salariais previstas na nova regra de acumulação;
2.2.2 A pensão por morte de R$ 2.400,00 é o de maior valor e será recebido em seu valor integral;
2.2.3 A aposentadoria de R$ 2.018,00 é o de menor valor e será reduzido, aplicando 60% sobre o que exceder um salário-mínimo até dois salários-mínimos. Mantém-se então a primeira faixa de um salário-mínimo (R$ 1.518,00 em 2025), a ser somada com a segunda faixa de 60% do que exceder um salário-mínimo até dois salários-mínimos (60% de R$ 500,00);
2.2.4 Calculando o descrito no tópico 2.2.3: Faixa 1 + Faixa 2 = R$ 1.518 + (60% de R$ 500) = R$ 1.518 + R$ 300 = R$ 1.818,00;
2.2.5 Concluindo, para morte a partir de 14/11/2019, a pensionista receberá pensão de R$ 2.400,00 (2.2.2) e aposentadoria de R$ 1.818,00 (2.2.4).

EXEMPLO 3

3. Consideremos a morte de um segurado não aposentado, casado há mais de dois anos e com 10 anos de tempo de contribuição, deixando um cônjuge de 35 anos que não recebe benefício e um filho não emancipado de 18 anos de idade;
3.1 Períodos de casamento superior a dois anos e de contribuição superior a 18 meses geram pensão por morte cuja durabilidade dependerá da idade do cônjuge. Pela regra de durabilidade, cônjuge de 35 anos tem direito à pensão por morte durante 15 anos;
3.2 O dependente filho tem direito à pensão até completar 21 anos de idade, exceto se inválido ou com deficiência mental, intelectual ou grave;
3.3 Para morte até 13/11/2019, calcula-se primeiro a aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito na data do óbito;
3.3.1 A aposentadoria por invalidez correspondia até 13/11/2019 a 100% da média dos maiores salários do período contributivo, desprezando os menores salários. Suponhamos que essa média seja de R$ 4.000. A aposentadoria a que o segurado teria direito é então de 100% de R$ 4.000 = R$ 4.000,00;
3.3.2 O valor da pensão será de 100% da aposentadoria. 100% de R$ 4.000 = R$ 4.000,00 a ser dividida entre os dois dependentes, R$ 2.000,00 para cada;

3.4 Para morte a partir de 14/11/2019, calcula-se a porcentagem das cotas. Como há dois dependentes, será 50% da cota familiar + 10% da cota individual do cônjuge + 10% da cota individual do filho menor de 21 anos = 70%;
3.4.1 Calcula-se então a aposentadoria por incapacidade permanente a que o segurado teria direito na data do óbito;
3.4.2 Pelas regras atuais, a aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 60% da média de todos os salários do período contributivo, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, no caso de homens;
3.4.3 Como o segurado tinha 10 anos de contribuição, a aposentadoria a que teria direito será de 60% da média de todo o período contributivo. Supondo no exemplo que essa média seja de R$ 4.000. A aposentadoria a que o segurado teria direito é então de 60% de R$ 4.000 = R$ 2.400,00;
3.4.4 Calcula-se então a porcentagem das cotas a ser aplicada no valor da aposentadoria. Como há dois dependentes, será 50% da cota familiar + 10% da cota individual do cônjuge + 10% da cota individual do filho menor de 21 anos = 70%;
3.4.5 O valor da pensão será de 70% da aposentadoria calculada no tópico 3.4.3: 70% de R$ 2.400 = R$ 1.680,00, a ser dividida entre os dois dependentes, R$ 840,00 para cada.

EXEMPLO 4

4. Suponhamos no exemplo anterior que o dependente cônjuge tenha 50 anos de idade e receba aposentadoria de R$ 2.018,00 a ser acumulada com a pensão por morte. Lembrando que se trata de morte de um segurado não aposentado, casado há mais de dois anos e com 10 anos de tempo de contribuição, deixando cônjuge e filho não emancipado de 18 anos de idade;
4.1 Para morte até 13/11/2019, O valor da pensão, calculado no tópico 3.3.2, foi de R$ 4.000,00, a ser dividida entre os dois dependentes, R$ 2.000,00 para cada. Até esta data não havia nenhuma regra de redução em caso de acumulação de benefícios. A pensionista permanece então recebendo sua aposentadoria no valor integral de R$ 2.018,00, junto com a sua parte de R$ 2.000,00 da pensão concedida;

4.2 Para morte a partir de 14/11/2019, o valor da pensão, calculado no tópico 3.4.5, foi de R$ 1.680,00, a ser dividida entre os dois dependentes, R$ 840,00 para cada. A partir desta data, passou a ter regra para acumulação de aposentadoria com pensão por morte instituída por cônjuge ou companheiro(a), preservando o valor integral do maior benefício e reduzindo o valor do menor benefício de acordo com as faixas descritas;
4.2.1 Identifica-se então entre os dois benefícios, o de maior valor a ser recebido em seu valor integral e o de menor valor a ser reduzido aplicando as porcentagens das faixas salariais previstas na nova regra de acumulação;
4.2.2 Desta vez, a aposentadoria de R$ 2.018 é o de maior valor e será recebido em seu valor integral;
4.2.3 A parte da pensão recebida pelo cônjuge de R$ 840,00 corresponde ao benefício de menor valor, que não será reduzido por não exceder um salário-mínimo;
4.2.4 Concluindo, para morte a partir de 14/11/2019, a pensionista receberá integralmente a sua parte da pensão no valor de R$ 840,00 (4.2.3) e a sua aposentadoria de R$ 2.018,00 (4.2.2).

Neste exemplo, cabe uma observação!

Para aplicação das porcentagens relativas as faixas salariais na regra de acumulação dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, deve ser considerado o real valor recebido pelo cônjuge, tal como foi feito no tópico 4.2.3.

Reparem que não houve redução desse benefício de menor valor, por não exceder um salário-mínimo. No entanto, por se tratar de pensão dividida com o filho, quando este completar 21 anos, a pensão será recalculada e será recebida apenas pelo cônjuge, gerando assim uma parte maior do que ela recebe ao dividir com o filho atualmente.

Para não tornar a postagem cansativa, não me estenderei aqui nos cálculos, mas destaco que, no momento em que a parte recebida pelo cônjuge for recalculada por cessar a cota do filho que alcançou 21 anos de idade, este valor irá exceder um salário-mínimo e, portanto, será aplicada a porcentagem prevista na regra de acumulação, tal como fizemos no exemplo anterior.

Esta revisão atende ao previsto no art. 167-A, § 3º, do Decreto 3.048/99, que diz:

Art. 167-A, § 3º Na hipótese de recebimento de pensão desdobrada, para fins de aplicação do disposto no § 1º, em relação a esse benefício, será considerado o valor correspondente ao somatório da cota individual e da parcela da cota familiar, devido ao pensionista, que será revisto em razão do fim do desdobramento ou da alteração do número de dependentes.

Aproveito para citar novamente aqui o previsto no § 1º deste art. 167-A, que trata dessas novas regras de acumulação, mas sugiro a releitura dos artigos anteriores onde essas regras estão mais detalhadas.

§ 1º Nas hipóteses de acumulação previstas no caput, fica assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I – 60% do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários-mínimos;

II – 40% do valor que exceder dois salários-mínimos, até o limite de três salários-mínimos;

III – 20% do valor que exceder três salários-mínimos, até o limite de quatro salários-mínimos; e

IV – 10% do valor que exceder quatro salários-mínimos.

Até mais!

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