
Sigamos ao sétimo artigo desta série em que estamos tratando das mudanças da reforma previdenciária trazida pela E.C. 103, de 13 de novembro de 2019, desta vez abordando a aposentadoria do RGPS concedida pelo INSS.
Antes de qualquer coisa, é importante você saber, enquanto segurado do RGPS que deseja se aposentar, que as atuais regras trazidas pela reforma previdenciária que vamos tratar nessa postagem passaram a ser utilizadas a partir do dia 13/11/2019, marco de referência que sempre vamos utilizar ao tratar da E.C. 103, por ter sido esta a data de sua promulgação.
Atualmente, para falarmos em aposentadoria, precisamos antes dividir os segurados do RGPS em três classes. Antes ainda, é preciso esclarecer que segurado é todo aquele que contribui para a Previdência Social, seja como segurado obrigatório ou como segurado facultativo, e que, por meio desta contribuição, estabelece um vínculo com a previdência social do qual decorrem direitos e obrigações.
A este vínculo damos o nome de filiação!
Vejamos o que diz a IN 128/2022 sobre o filiado do RGPS!
Art. 2º Filiação é o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem direitos e obrigações.
Agora, voltando às classes criadas com a reforma previdenciária, certifique-se à qual delas você pertence!
- SEGURADO COM DIREITO ADQUIRIDO ATÉ 13/11/2019 – Segurado do RGPS que alcançou até o dia 13/11/2019, os antigos critérios para aposentadoria;
- SEGURADO FILIADO ATÉ 13/11/2019 – Segurado que já era filiado ao RGPS antes da reforma e que já vinha contribuindo ou exercendo atividade remunerada;
- SEGURADO FILIADO A PARTIR DE 13/11/2019 – Segurado que se filiou ao RGPS após 13/11/2019, por contribuir ou exercer atividade remunerada após esta data.
1. SEGURADO COM DIREITO ADQUIRIDO ATÉ 13/11/2019
Antes da reforma previdenciária, havia duas possibilidades para aposentadoria do segurado do RGPS: a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição.
Então, das duas, uma. Ou se aposentava ao alcançar a idade ou o tempo de contribuição!
Na aposentadoria por idade, o homem se aposentava aos 65 anos de idade e a mulher aos 60 anos, exigindo-se de ambos o mínimo de 180 meses de carência.
Na aposentadoria por tempo de contribuição, o homem se aposentava aos 35 anos de contribuição e a mulher aos 30 anos de contribuição, dentre os quais 180 meses deveriam ser enquadrados como período de carência.
Lembrando que, para os segurados sujeitos à exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, havia a aposentadoria especial, sem exigência de idade mínima, com períodos diferenciados de 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, seguem alguns detalhes:
- Exigia cinco anos a menos para professores com tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;
- Não havia exigência de idade mínima;
- O fator previdenciário era incidido obrigatoriamente no cálculo da renda mensal da aposentadoria.
- Até 31/12/2019, não incidia fator previdenciário se, no somatório da idade com o tempo de contribuição, o homem atingisse 96 pontos e a mulher 86 pontos.
Uma vez alcançados esses critérios para aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição até 13/11/2019, data de promulgação da reforma, o segurado terá adquirido o direito a se aposentar pelas regras antigas, podendo requerer a qualquer tempo, quando serão obedecidos os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos tais requisitos.
Então se você se enquadra nessa classe de segurado com direito adquirido, veja o que diz o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal:
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Sob a égide deste princípio constitucional, o art. 3º da E.C. 103/2019 trouxe a seguinte regra:
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
2. SEGURADO FILIADO ATÉ 13/11/2019 e ainda sem alcance ao direito!
Para os filiados antes da data de promulgação da E.C. 103, foram previstas regras de transição, como formas de contemplar a expectativa de direito para os que estavam próximos de alcançar os requisitos para sua aposentadoria.
Há a expectativa de direito quando, na data de promulgação de mudanças legislativas, o segurado ainda não tenha atingido o direito à aposentadoria pelas regras anteriores, embora já viesse contribuindo, mirando nas regras que acabaram de ser mudadas.
Para que tais expectativas não sejam totalmente frustradas, historicamente nas reformas da legislação brasileira são utilizadas regras de transição que trazem uma espécie de equilíbrio entre as regras antigas e as novas regras. Dessa forma, foram definidas seis regras de transição para facilitar o acesso às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, por quem já vinha contribuindo e, portanto, havia percorrido boa parte do caminho previdenciário.
Vou tratar dessas regras de transição em artigos próprios nesta série, mas já aponto quais são:
- Regra 1: Regra de transição da aposentadoria por idade;
- Regra 2: Regra de transição com pontuação;
- Regra 3: Regra de transição com idade mínima;
- Regra 4: Regra de transição com pedágio de 50%;
- Regra 5: Regra de transição com pedágio de 100%;
- Regra 6: Regra de transição da aposentadoria especial.
3. SEGURADO FILIADO A PARTIR DE 13/11/2019!
Enfim, adentraremos as novas regras de aposentadoria, ressaltando que estas só serão utilizadas para os segurados que se filiaram após esta data de promulgação da E.C. 103. Em suma, as antigas aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial deixaram de existir nos moldes antigos, não sendo mais possível se aposentar por tempo de contribuição tal como antes, mantendo-se uma espécie da aposentadoria especial com exigência de idade mínima e uma da aposentadoria por idade com novas regras e novo nome, que passou a ser chamada de aposentadoria programada.
E a aposentadoria por tempo de contribuição? Novos filiados, esqueçam-na! Como diz aquela personagem Gislaine da Zorra Total: Isso não te pertence mais!
Isso mesmo: novos filiados que passaram a trabalhar e a contribuir a partir de 13/11/2019 não há porquê falar em aposentadoria por tempo de contribuição, pois esta porta foi fechada!
CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS
Mudou também o critério de cálculo dessas aposentadorias, que antes da reforma era diferente para cada uma delas, e agora, no pós reforma, para todas elas, consiste em 60% da média de todo o período contributivo, com acréscimo de 2% por cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição para o homem e 15 anos para a mulher.
Vamos então ao art. 201 da Constituição Federal para visitar essas novas regras reformadas?
Art. 201, § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II – 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
Reparem que houve mudança na idade mínima da mulher, que passou de 60 para 62 anos, sendo que o período mínimo de contribuição foi fixado em 15 anos de contribuição para a mulher e em 20 anos para o homem.
Destaco que não citei anteriormente as aposentadorias do trabalhador rural e do segurado com deficiência, já que não houve mudanças na reforma para essas aposentadorias. Trataremos delas em artigos específicos!
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Espero ter deixado claro que, para reconhecer o seu direito à aposentadoria, primeiro o segurado deve compreender em qual das três classes apresentadas por mim nesta postagem ele se enquadra.
Se alcançou até 13/11/2019 os requisitos antigos de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição ou especial, se enquadra como segurado com direito adquirido, quando deverá considerar as regras antigas descritas aqui no tópico 1.
Se não alcançou esses requisitos antigos, mas já era filiado ao RGPS, ou seja, já exercia atividade remunerada ou contribuia para a previdência social, deve então verificar as regras de transição que detalharemos em próximos episódios dessa série, devendo se ater às novas regras apenas para conhecimento, visto que essas só serão utilizadas caso este segurado não se enquadre em nenhuma das regras de transição.
Por último, para o filiado após 13/11/2019, não há porquê falar de regras de transição, muito menos de regras antigas, visto que, para estes serão utilizadas as novas regras que passam a exigir o seguinte:
- 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem;
- 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição, se homem;
- 180 meses de carência.
Até mais!
Sobre o Autor
0 Comentários