
Chegamos ao oitavo artigo da Série Reforma Previdenciária, em que estamos tratando das alterações trazidas pela E.C. 103, de 13 de novembro de 2019, data que é utilizada como marco inicial para utilização dessas novas regras.
No artigo anterior, trouxe informações gerais importantes para você compreender como se dá a aplicação dos critérios atuais para aposentadoria pelo INSS. Em suma, foi apontado que, para reconhecer o seu direito à aposentadoria, primeiro o segurado deve compreender em qual das três classes atualmente existentes ele se encaixa. Elas foram apresentadas nessa postagem anterior, que recomendo leitura.
É bom destacar que segurados filiados ao RGPS a partir de 13/11/2019 vão se aposentar pelas novas regras da aposentadoria programada descritas anteriormente nessa série, cujos critérios só serão utilizados para segurados que já vinham contribuindo ou exercendo atividade que os filiaram ao RGPS até esta data quando não se encaixarem em nenhumas das regras de transição que abordarei a partir deste episódio.
Quais são então as novas regras da aposentadoria?
Lembremos!
- 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem;
- 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição, se homem;
- 180 meses de carência.
Essas são as regras gerais da nova aposentadoria programada que foi instituída pela reforma previdenciária de 2019 e da qual deriva a aposentadoria especial e a aposentadoria programada do professor, tendo substituído as antigas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.
Então, primeiro ponto a ser questionado: começou a contribuir ou a exercer atividade remunerada que o tenha filiado ao RGPS a partir de 13/11/2019?
Então as suas regras são essas novas da aposentadoria programada! Apegue-se a elas!
Até brinquei no artigo anterior que aquela personagem Gislaine do Zorra diria o seguinte para você acerca das antigas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição: Isso não te pertence mais!!!
O segundo ponto diz respeito a você que alcançou os requisitos antigos das antigas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição até 13/11/2019. Repare que essas antigas aposentadorias, nos moldes em que eram aplicadas, inclusive em relação ao cálculo, passam a ser acessadas apenas por quem alcançou os seus requisitos até 13/11/2019, preservando assim o famoso direito adquirido. Apegue-se então às antigas regras, inclusive quanto ao cálculo!
Se você se encaixa nesses dois pontos anteriores, dá uma lida ou relida no artigo anterior dessa série!
Agora, se você não alcançou esses requisitos antigos, mas já era filiado ao RGPS, ou seja, já exercia atividade remunerada ou contribuía para a previdência social antes dessa reforma previdenciária, siga comigo nos próximos artigos dessa série para verificar as regras de transição que detalharemos a partir de então.
REGRAS DE TRANSIÇÃO
Cabe ressaltar o que já sinalizei algumas vezes para que fique claro: as antigas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foram substituídas por uma nova aposentadoria, a aposentadoria programada!
Com essa mudança, a aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir e a aposentadoria por idade foi modificada, passando a prever novas regras de acesso.
Uma vez não existindo mais a aposentadoria por tempo de contribuição, não há mais possibilidade de se aposentar no Brasil com a verificação apenas do critério de tempo de contribuição tal como acontecia com essa alternativa de aposentadoria.
Agora todas as regras, sejam transitórias ou definitivas, prevêem sempre uma idade mínima!
Como exceção, apenas uma das regras de transição ainda permite a aposentadoria sem idade mínima. Trata-se da regra de transição com período adicional de 50% que é utilizada para aqueles que, em 13/11/2019, faltavam menos de dois anos para completar o tempo mínimo de contribuição exigido na antiga aposentadoria por tempo de contribuição. Falaremos dessa regra em próximo artigo!
Aqui estamos a tratar da regra de transição da antiga aposentadoria por idade!
É essa aposentadoria com idade mínima que foi utilizada como base para definição da atual aposentadoria programada. Justamente essa mudança que determinou a utilização do critério de idade mínima para as atuais alternativas de aposentadoria.
E porquê passou a ser chamada aposentadoria programada?
O termo “programada” já era utilizado pelo INSS para se referir às aposentadorias, por serem benefícios previdenciários que podem e devem ser previstos e planejados pelos segurados para programar o seu recebimento, como também o seu valor.
Agora a programação foi oficializada no nome da aposentadoria!
Com a junção das duas aposentadorias em uma só, o segurado passa a ser responsável por programar a sua aposentadoria, de acordo com os critérios de idade e de tempo de contribuição que são exigidos pelas novas regras, como também o valor de sua renda mensal inicial que irá considerar essa quantidade de tempo de contribuição.
Reparou o que mudou na antiga aposentadoria por idade?
- Para as mulheres, passou a exigir 62 anos de idade, em vez de 60 anos;
- Para ambos, além dos 180 meses de carência, passou a exigir tempo de contribuição em 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres.
Uma vez vencidos os dois primeiros pontos que sinalizei logo acima, vamos ao próximo!
Se o segurado já filiado ao RGPS até 13/11/2019 não alcançou os antigos critérios das aposentadorias, deverá se apegar a uma das seis regras de transição a seguir:
- Regra de transição da aposentadoria por idade;
- Regra de transição com pontuação;
- Regra de transição com idade mínima;
- Regra de transição com período adicional de 50%;
- Regra de transição com período adicional de 100%;
- Regra de transição da aposentadoria especial.
Então vem a pergunta que não quer calar!
Qual dessas regras devo me apegar para programar a minha aposentadoria?
Calma que vou te ajudar!
A primeira regra de transição se refere à transição das regras da antiga aposentadoria por idade para as da atual aposentadoria programada!
As quatro seguintes se referem à transição das regras da antiga aposentadoria por tempo de contribuição que exigia 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos de contribuição para as mulheres.
E a última se refere à transição da antiga aposentadoria especial para a atual aposentadoria programada especial, que prevêem períodos menores de tempo de contribuição para quem trabalhou com exposição a agentes nocivos.
São essas seis regrinhas que habitarão essa série a partir deste episódio!
E vamos começar pela primeira!
REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE
Apegue-se a ela se você não trabalha com exposição a agentes nocivos que te enquadre na aposentadoria especial e se tudo indica que você irá alcançar a idade mínima antes do tempo mínimo de contribuição!
Essa regra é a que vai ser utilizada para todos os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019 que não tiverem tempo suficiente para alcançar as regras de transição da antiga aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens) e que, portanto, vão aposentar por idade.
Lembre-se que as novas regras da aposentadoria programada mudou a idade mínima da mulher de 60 para 62 anos e passou a exigir 20 anos de contribuição para o homem e 15 anos de contribuição para as mulheres.
Mas calma! Essas são as novas regras para os novos filiados, lembra?
Vamos à regra de transição para os antigos filiados, todos aqueles que se filiaram até 13/11/2019!
Quanto à idade da mulher, essa regra de transição manteve a idade mínima em 60 anos para aquelas que alcançaram essa idade em 2019, determinando o aumento progressivo dessa idade em seis meses a cada ano a partir de 2020, o que culminou na fixação desse critério de idade da mulher em 62 anos a partir de 2023.
Quanto ao tempo de contribuição do homem, essa regra de transição o manteve em 15 anos, equivalente ao período que era exigido como carência, para todos aqueles que começaram a contribuir ou a exercer atividade que os filiaram ao RGPS até 13/11/2019.
Essa regra de transição da aposentadoria por idade está prevista no art. 188-H do Decreto 3.048/99 que diz que a aposentadoria por idade será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Art. 188-H… I – 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem;
II – 15 anos de contribuição, para ambos os sexos; e,
III – carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para a aposentadoria por idade para as mulheres até atingir sessenta e dois anos de idade.
CONCLUSÃO
Revisemos como ficaram os critérios por essa regra de transição da aposentadoria por idade para os segurados que já vinham contribuindo ou exercendo atividade que os filiaram ao RGPS até 13/11/2019:
– Homens continuam se aposentando com a idade mínima de 65 anos, devendo comprovar tempo de contribuição fixado em 15 anos;
Mulheres tiveram a exigência de idade mínima alterada progressivamente, aumentando seis meses a cada ano a partir de 2020, até ter chegado aos 62 anos em 2023, devendo, da mesma forma que o homem, comprovar 15 anos de tempo de contribuição.
Então, além do tempo de contribuição de 15 anos e carência de 180 meses, as mulheres:
- Em 2019, precisariam ter 60 anos de idade;
- Em 2020, precisaria ter 60 anos e meio de idade;
- Em 2021, precisaria ter 61 anos de idade;
- Em 2022, precisaria ter 61 anos e meio de idade;
- E, a partir de 2023, precisa, assim como as novas filiadas, ter 62 anos de idade.
Espero que você tenha compreendido essas orientações iniciais acerca das famigeradas regras de transição, para que possamos seguir ao próximo artigo onde adentraremos nas regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição!
Até lá!
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