Carnê de recolhimento da previdência social

Abordamos no artigo anterior a regra de transição da aposentadoria por idade, ao passo que abordaremos a partir deste nono artigo da Série Reforma Previdenciária as regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Recomendo, a quem ainda não o fez, que visite os artigos anteriores para que entenda melhor as regras gerais da Emenda Constitucional nº 103, mais conhecida como reforma previdenciária de 2019.

Em suma, se você já era filiado ao RGPS antes dessa última reforma, ou seja, já exercia atividade remunerada ou contribuía para a previdência social, e, apesar disso, não alcançou os requisitos das antigas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição até 13/11/2019, deve se atentar às regras de transição que foram criadas para você pelos legisladores.

Seguindo este raciocínio, se você está mais próximo de alcançar a idade mínima para a aposentadoria por idade, apegue-se na regra de transição da aposentadoria por idade que esclareci no artigo anterior, cujo link está no final deste.

Agora, se você está mais próximo de alcançar os períodos mínimos de contribuição que eram exigidos na extinta aposentadoria por tempo de contribuição, atente-se às quatro regras de transição que detalharei a partir de então!

Primeiro ponto a destacar é que essas quatro regras de transição tomam como base as regras antigas da aposentadoria por tempo de contribuição que exigiam 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos de contribuição para as mulheres. Como as novas regras têm como critério básico a nova idade mínima, as regras de transição foram elaboradas tomando também como base a tal idade mínima.

Como exceção entre as quatro regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição, apenas uma não exige idade mínima, justamente a primeira que será apresentada a seguir.

REGRA DE TRANSIÇÃO COM PERÍODO ADICIONAL DE 50%

Essa regra de transição foi criada para contemplar o segurado ou a segurada que se aproximava do período mínimo exigido pela antiga aposentadoria por tempo de contribuição, com uma expectativa de acessá-la pelas regras que deixaram de existir em 13/11/2019.

Para que essa expectativa de direito não fosse totalmente frustrada com a mudança das regras na proximidade do final do jogo previdenciário, possibilitou-se com a tradicional regra de transição, uma porta entreaberta que ainda possibilite o acesso à essa aposentadoria que encerrou suas atividades no dia 13/11/2019.

Fazendo uma alusão à uma empresa que fora fechada, as regras de transição são novas portas que se abrem provisoriamente para atender a quem já estava na fila aguardando a sua vez.

Então, a porta principal foi fechada, não permitindo entrada de novos clientes, mantendo-se porém, de forma transitória, algumas portas mais estreitas para atender a turma da fila, principalmente os que ocupavam os seus primeiros lugares.

Apresentei uma dessas cinco portas na postagem anterior, aquela com a placa “Regra de Transição da Aposentadoria por Idade”.

Apresento-lhe aqui mais uma delas, a com a placa de 50%. Só alerto para que não espere 50% de desconto!

Desculpando-me pelo trocadilho, ressalto que, das duas, uma: ou os segurados e seguradas se enquadram em alguma das regras de transição, ou se aposentarão pelas novas regras, que não necessariamente serão as menos vantajosas.

Isso mesmo! É perfeitamente possível que as novas regras sejam mais vantajosas para determinados segurados que já vinham contribuindo, tanto é que estarão sempre disponíveis a estes, como opção em quaisquer das regras de transição.

Vejamos então o que diz o art. 188-K do Decreto 3.048/99, que trata da regra de transição com período adicional de 50%:

Art. 188-K. […] a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que contar com mais de vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e com mais de trinta e três anos de contribuição, se homem, que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;

II – cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a cinquenta por cento do tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e

III – carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.

Para se enquadrar nessa regra de transição, no dia 13/11/2019, a mulher teria que ter pelo menos 28 anos e 1 dia de contribuição e o homem pelo menos 33 anos e 1 dia de contribuição.

Por faltar menos de dois anos para alcançar o período mínimo da antiga aposentadoria por tempo de contribuição, abre-se a possibilidade da aposentadoria por esta regra de transição, que exige, além do período mínimo de 35 / 30 anos de contribuição e dos 180 meses da carência, o cumprimento de um período adicional de 50% do tempo de contribuição que faltava para alcançar os 35 anos de contribuição para os homens ou 30 anos para as mulheres.

EXEMPLO:

Exemplificando, um homem que tinha 34 anos de contribuição em 13/11/2019, vai se aposentar, se não já se aposentou, por esta regra de transição, considerando que faltava menos de dois anos de contribuição para alcançar o mínimo de 35.

Dessa forma, quando este segurado tiver alcançado os 35 anos de contribuição, terá que cumprir com mais 50% do que faltava. Como faltava um ano de contribuição, terá que contribuir por mais 6 meses (50%), o que fará com que se aposente com 35 anos e meio de contribuição.

Lógico que, considerando meia década que a última reforma cravou essas regras de transição, essa regra de 50% está disponível àqueles que, na condição de estarem próximos do tempo de contribuição em 2019, por algum motivo ainda não se aposentaram e, portanto, poderão se aposentar uma vez alcançados os critérios supracitados.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como você percebeu, essa regra de transição é direcionada para aqueles que estavam nos primeiros lugares da fila para aposentadoria, de forma a socorrer os que já estavam próximos de alcançá-la.

A vantagem dessa regra é que é a única que não exige idade mínima, tal como a antiga aposentadoria por tempo de contribuição. Da mesma forma, Outra característica dessa antiga aposentadoria que permanece nessa regra de transição é a incidência do fator previdenciário no cálculo da sua renda mensal inicial.

Cabe destacar então que o cálculo da aposentadoria concedida por essa regra de transição de 50% utiliza a mesma regra de cálculo da antiga aposentadoria por tempo de contribuição: 100% do salário de benefício, média do período contributivo, com aplicação do fator previdenciário.

Lembrando que a média do período contributivo deixou de ser 80% dos maiores salários de contribuição, passando a considerar no cálculo da média os 100% destes salários.

Sigamos ao próximo artigo em que abordarei as regras de transição para acesso à antiga aposentadoria por tempo de contribuição!

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