Em letras azuis, escrito CNIS

Vimos nos últimos artigos desta série que aborda as alterações trazidas pela E.C. 103, publicada em 13 de novembro de 2019, as regras da aposentadoria programada e de suas regras de transição.

Quanto às regras de transição, aquelas a serem utilizadas pelos segurados e seguradas que já eram filiados ao RGPS antes de 13 de novembro de 2019, já abordei os critérios da regra de transição da aposentadoria por idade e do período adicional de 50%.

Confere lá!

Agora é a vez de tratarmos da regra de transição com pontos, uma alternativa provisória para quem ainda pode alcançar a antiga aposentadoria por tempo de contribuição que exigia 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos de contribuição para as mulheres, com diminuição de 5 anos para professores e professoras.

Por meio dessa regra de transição, tal aposentadoria ainda é alcançável com novos critérios por quem já vinha contribuindo antes da reforma e estava próximo desse período mínimo de contribuição, alcançando-o em período posterior a 13 de novembro de 2019 e não se enquadrando nem nas antigas regras, nem na regra de transição com acréscimo de 50% que já abordamos.

Sigamos a ela!

REGRA DE TRANSIÇÃO com PONTOS

A regra de transição com pontos está prevista no art. 188-I do Decreto 3.048/99 e possibilita a aposentadoria por tempo de contribuição por meio de um novo critério de somatório da idade com o tempo de contribuição que deve atingir uma pontuação mínima.

Lembra da antiga regra 86/96?

A pontuação já vinha sendo utilizada antes da reforma, por meio da antiga regra 86/96, que figurava no RGPS como uma alternativa de acesso à aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do antigo fator previdenciário.

Agora, tudo isso deixou de existir e a regra de pontos deixa de ser uma regra alternativa para ser uma regra de acesso à aposentadoria por tempo de contribuição, uma entre as quatro regras de transição para esse acesso.

Vejamos então o que diz o art. 188-I:

Art. 188-I […] a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir cumulativamente, os seguintes requisitos :

I – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;

II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem;

III – carência de 180 contribuições mensais, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescido um ponto a cada ano ao somatório considerado mínimo, a que se refere o inciso II do caput, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem.

Repare então que a pontuação exigida inicialmente foi de 86/96, sendo que, de acordo com o § 1º, tal pontuação deve ser acrescida de um ponto a cada ano a partir de 2020.

Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação exigida passou a ser 87 pontos para mulheres e 97 pontos para homens.

Vejamos como se dá a evolução da pontuação mínima exigida em cada ano para mulheres/homens:

  • 2019 – 86 / 96;
  • 2020 – 87 / 97;
  • 2021 – 88 / 98;
  • 2022 – 89 / 99;
  • 2023 – 90 / 100;
  • 2024 – 91 / 101;
  • 2025 – 92 / 102;
  • 2026 – 93 / 103;
  • 2027 – 94 / 104;
  • 2028 – 95 / 105;
  • 2029 – 96 / 105;
  • 2030 – 97 / 105;
  • 2031 – 98 / 105;
  • 2032 – 99 / 105;
  • 2033 – 100 / 105.

Repare que, embora a aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido excluída do RGPS, mantém-se a possibilidade de alcance dessa regra àqueles que já estavam filiados antes da reforma, sabendo que, para que isso aconteça, este segurado deve se enquadrar em alguma de suas quatro regras de transição.

Por esta regra, além do tempo mínimo de contribuição de 30/35 para mulheres/homens, exige-se o período mínimo de carência que é de 180 meses de contribuição e uma pontuação mínima que evolui um ponto a cada ano, conforme vimos acima.

Para compreender se o segurado ou segurada se enquadra nessa regra de transição, primeiro ponto a se observar é em qual ano alcança o tempo de contribuição exigido (30/35) para, a partir daí, somar a sua idade com esse tempo de contribuição para saber se cumpre a pontuação exigida naquele ano ou, se não, ter uma noção de qual ano alcançará a respectiva pontuação mínima.

Lembrando que essa verificação é feita pelos sistemas do INSS no momento da análise do requerimento de aposentadoria para permitir a aposentadoria mais vantajosa ao segurado / segurada e que tal projeção pode ser verificada diretamente no aplicativo Meu INSS em simulação disponibilizada.

Para facilitar essa verificação aos leitores do PREVIS, publicaremos anualmente o artigo de ano novo em que se detalham as possibilidades de enquadramento às regras de transição naquele respectivo ano. Se ligue!

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