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Sigamos com a Série Reforma Previdenciária, por meio da qual tenho abordado as alterações trazidas pela E.C. 103, publicada em 13 de novembro de 2019, com as regras da nova aposentadoria programada e de suas regras de transição.

Quanto às regras de transição, aquelas a serem utilizadas pelos segurados e seguradas que já eram filiados ao RGPS antes de 13 de novembro de 2019, tratei nos episódios anteriores da regra de transição da antiga aposentadoria por idade e de três das quatro regras de transição da antiga aposentadoria por tempo de contribuição.

Sigamos à regra de transição de 100%, uma regra bem peculiar que se apresenta como alternativa mais vantajosa no que diz respeito ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, única que possibilita se aposentar com 100% da média, sem incidência de fator previdenciário.

O detalhe é que essa regra é bem específica em relação às demais, seja por determinar uma idade mínima fixa que não evolui com o passar dos anos, tal como verificamos nas regras de transição com pontos e com idade mínima, seja por gerar o valor da sua renda mensal inicial fixado em 100% da média das contribuições.

Sugiro a quem ainda não visitou os episódios anteriores dessa série, que o faça para compreender melhor como se dá a aplicação dessas regras de transição para cada segurado!

REGRA DE TRANSIÇÃO com período adicional de 100%

Os critérios exigidos por esta regra de 100% estão previstos no art. 188-L do Decreto 3.048/99, que diz:

Art. 188-L. […] a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;

II – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;

III – cumprimento de período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;

IV – carência de 180 contribuições mensais, para ambos os sexos.

Em suma, essa regra de 100% se apresenta como alternativa para o segurado ou segurada que não se enquadrar em nenhuma das demais, sendo mais útil para os que possuem menos idade ou para os que já estavam próximos de alcançar o período mínimo de 30 / 35 lá em 2019.

Lembrando sempre que, como vimos nos episódios anteriores, para os filiados antigos e sem direito adquirido, uma vez não alcançando o tempo mínimo de contribuição, mas alcançando a idade para se enquadrar na regra da aposentadoria por idade, certamente irá se aposentar por ela!

Por outro lado, uma pessoa que faltava menos de dois anos para completar o tempo de contribuição lá em 2019 vai se enquadrar na regra de 50% que detalhei em artigo anterior, podendo ainda se enquadrar nas outras duas (regra com pontos e regra com idade mínima) ou mesmo nessa, a depender da idade, quando sempre será preservada a regra que for mais vantajosa ao segurado ou segurada.

Ressaltando que a verificação de regra mais vantajosa é sempre garantida ao segurado do INSS por meio de uma verificação automática no momento do requerimento!

Concluímos aqui as regras de transição que permitem acesso à antiga aposentadoria por tempo de contribuição, faltando abordar apenas uma dessas regras: a regra de transição da aposentadoria especial.

Aguarde e confie!

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