Pessoas com deficiência, um cadeirante e uma mulher cega.

Iniciamos hoje, dia 21 de setembro, Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, uma série de artigos para tratar de direitos previdenciários e assistenciais deste segmento, que são efetivados em benefícios operacionalizados pelo INSS, a começar pela aposentadoria da pessoa com deficiência que foi instituída em 2013 pela Lei Complementar 142.

21 DE SETEMBRO

Celebra-se nesta data o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, uma data oficializada no Brasil em 14 de julho de 2005 pela Lei Nº 11.133, como forma de representar um marco para defesa de direitos e de desenvolvimento de políticas para inclusão das pessoas com deficiência na sociedade.

Trata-se de uma iniciativa da militância de pessoas com deficiência que faz uso dessa data desde o início dos anos 80 para debater propostas de transformações sociais em prol do segmento. Foi escolhida por coincidir com o dia da árvore e por ser próxima ao início da Primavera, datas que inspiram o renascimento de reivindicações em prol da cidadania, inclusão e participação plena na sociedade, por representarem o renascer das plantas e das flores.

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Uma conquista de direitos que representa um marco nesse processo de reivindicações foi inserida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005. Trata-se da possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados com deficiência que passou a habitar o art. 201 da CF, artigo que trata da organização do Regime Geral de Previdência Social.

Somente oito anos depois, com a Lei Complementar 142, que passou a vigorar no dia 9 de novembro de 2013, esse direito constitucional foi regulamentado, por meio da instituição de uma aposentadoria específica para segurados do RGPS que exercem suas atividades laborais na condição de pessoa com deficiência.

Vejamos em seu art. 2º, quem tem direito a se aposentar por esses critérios diferenciados:

Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

REFORMA PREVIDENCIÁRIA

Aqui serão apontados os critérios diferenciados para aposentadoria da pessoa com deficiência e já inicio com uma dúvida que é muito comum diante de tantas mudanças nas regras de aposentadoria:

Houve alguma mudança na aposentadoria da pessoa com deficiência com a reforma previdenciária de 2019?

Trago o que mudou no art. 201, no parágrafo que trata deste benefício:

Art.201, § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

Este é o texto atual trazido em novembro de 2019 pela Emenda Constitucional nº 103. Em suma, foram ajustes em termos, com a previsão da utilização de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, tal como exige o art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão – LBI.

Cabe destacar que a avaliação biopsicossocial ainda não está sendo realizada, aguardando decreto para regulamentação pelo governo do Modelo Único de Avaliação Biopsicossocial da Deficiência.

Nos artigos anteriores, apontei as mudanças nas regras de aposentadoria trazidas pela reforma previdenciária, quando ressaltei que não houve nenhuma mudança nos critérios de concessão e cálculo previstos na Lei Complementar nº 142.

Repare que a aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir, enquanto que a aposentadoria por idade foi reformulada passando a se chamar aposentadoria programada. Não obstante, para os segurados com deficiência, tudo continua como dantes no Quartel de Abrantes.

Vejamos o que diz o art. 22 da E.C. 103/2019, mais conhecida como última reforma previdenciária:

Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Basicamente, este dispositivo ratificou todos os critérios previstos na LC 142, inclusive os relacionados ao cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência, preservando os direitos desse segmento de segurados do RGPS e, enfim, estendendo o direito, nos mesmos moldes, aos servidores públicos federais com deficiência.

Cabe um destaque na mudança havida na média das contribuições, que não mais despreza 20% dos menores salários de contribuição e que muitos interpretaram com uma desobediência a este artigo, controvérsia que tratarei na próxima postagem.

CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DA APOSENTADORIA DA LC 142

A aposentadoria da pessoa com deficiência, em obediência à ordem constitucional supracitada, segue os seguintes critérios diferenciados dos demais segurados do INSS, conforme previsto no art. 3º da referida lei complementar.

APOSENTADORIA POR IDADE

Para se aposentar por idade, o segurado com deficiência deve alcançar o correspondente a cinco anos a menos da idade exigida pela antiga aposentadoria por idade, ou seja, 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres.

Além disso, deve cumprir carência de 180 meses, tal como exigido aos demais segurados, além do mínimo de 15 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, que deve se manter até a data de entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

Importante ressaltar a necessidade de cumprir 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência que será avaliada por perícia médica e serviço social por meio de instrumento de avaliação baseado no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade – CIF.

Essa avaliação verifica a condição de deficiência do segurado, que pode ser considerada leve, moderada ou grave, sendo que quaisquer dessas condições dá direito à aposentadoria por idade para a pessoa com deficiência. Lembrando que o tempo de contribuição pode ter sido cumprido em qualquer categoria de segurado: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial ou segurado facultativo.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Esta é uma espécie de aposentadoria extinta em regras gerais pela reforma previdenciária de 2019, passando a ser acessada apenas por meio de quatro regras de transição que acrescentaram novos critérios aos segurados em geral, mantendo-se porém os mesmos moldes anteriores previstos na LC 142 para os segurados com deficiência tal como seguem:

Para os homens:

  • 25 anos de contribuição, no caso de deficiência considerada grave;
  • 29 anos de contribuição, no caso de deficiência considerada moderada;
  • 33 anos de contribuição, no caso de deficiência considerada leve.

Para as mulheres:

  • 20 anos de contribuição, no caso de deficiência considerada grave;
  • 24 anos de contribuição, no caso de deficiência considerada moderada;
  • 28 anos de contribuição, no caso de deficiência considerada leve.

Esses períodos devem ter sido laborados na condição de pessoa com deficiência, de acordo com o grau da deficiência relacionado ao período de aposentadoria, sendo possível a conversão quando houver a ocorrência de variação no grau de deficiência, cujos períodos serão identificados no momento da avaliação.

Dessa forma,se a deficiência for adquirida após a filiação do segurado ou tiver o seu grau alterado no decorrer de sua vida laboral, os parâmetros supracitados serão proporcionalmente alterados, conforme tabela prevista no art. 70-E do Decreto 8.145/2013, norma legal que regulamentou a LC 142/2013.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA

Quanto ao cálculo da renda da aposentadoria, conforme previsto no art. 22 da EC 103, mantêm-se os critérios anteriores previstos na LC 142, tal como seguem:

Na aposentadoria por idade, 70% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição, respeitando o limite de 100% dessa média. No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, 100% da média dos salários de contribuição.

Lembrando que, em ambas as aposentadorias, só há incidência do fator previdenciário se resultar em renda mensal de valor mais elevado.

Repare que, embora tenha havido tentativas na PEC da última reforma previdenciária com o intuito de alterar esses critérios de acesso à aposentadoria da pessoa com deficiência, nenhuma delas vingou, tendo mantido o disposto na LC 142 sem absolutamente nenhuma alteração. Direitos preservados!

E um dos critérios preservados que mais deve ser celebrado por ter sido muito prejudicado nas regras gerais de aposentadoria é o de cálculo da renda mensal do benefício, que se manteve igual para a aposentadoria da pessoa com deficiência, detalhe este que abordarei no próximo artigo dessa série.

Até lá!

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