Calculadora e caneta fora do bocal sobre um extrato

Neste segundo artigo da Série PCD em que estamos abordando direitos previdenciários e assistenciais de pessoas com deficiência que são efetivados em benefícios operacionalizados pelo INSS, irei tratar do cálculo desta aposentadoria, de forma a elucidar algumas dúvidas que ficaram após a reforma previdenciária de 2019.

A aposentadoria da pessoa com deficiência, cujos critérios de concessão e de cálculo foram abordados no artigo anterior, foi instituída pela Lei Complementar 142, que passou a vigorar no dia 9 de novembro de 2013.

A partir desta data, passou a ser disponibilizado o requerimento das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição para segurados com deficiência, inaugurando espécies de aposentadoria específicas para este segmento, com exigência de requisitos diferenciados dos demais segurados do RGPS.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL DAS APOSENTADORIAS

Quanto ao cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência, a LC 142 previu os mesmos critérios que eram utilizados nas demais aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.

Vejamos o que diz o art. 8º da LC 142:

Art. 8º A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:

I – 100%, no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º; (aposentadoria por tempo de contribuição)

II – 70% mais 1% do salário de benefício por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%, no caso de aposentadoria por idade.

Lembrando que, em ambas as aposentadorias, só há a incidência do fator previdenciário se resultar em renda mensal de valor mais elevado. Estes critérios são os mesmos utilizados até o dia 13/11/2019 no cálculo da renda mensal inicial das antigas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.

Com a reforma previdenciária promulgada nessa data, essas aposentadorias deixaram de existir, passando a vigorar a aposentadoria programada, com novas regras de acesso e de cálculo, este último passando a ser 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher.

Esta nova regra de cálculo passou a abranger todas as atuais aposentadorias, com exceção das aposentadorias da pessoa com deficiência, conforme previsto no art. 22 da EC 103, que segue:

Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Repare que, em detrimento das novas regras de aposentadoria, até que lei discipline, foi estabelecida regra transitória que determina a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS nos mesmos moldes até então utilizados, na forma da LC 142, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Relembremos o que diz a LC 142 quanto a estes critérios de cálculo:

“A renda mensal inicial será calculada aplicando-se os percentuais mencionados sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei 8.213/91”.

Aqui cabe ressaltar que o cálculo da renda mensal de todas as aposentadorias do RGPS segue duas etapas. Primeiro o sistema calcula o salário de benefício, que corresponde à média aritmética simples dos salários de contribuição do segurado e, uma vez calculada essa média, o sistema aplica a porcentagem de acordo com cada aposentadoria, conforme indicamos logo acima.

Para a aposentadoria da pessoa com deficiência, a reforma previdenciária manteve todo o disposto no art. 8º da LC 142, tal como mostramos no art. 22 da EC 103.

Afinal, houve alteração no cálculo da aposentadoria da LC 142?

O primeiro ponto que deve ser destacado é que o salário de benefício, média dos salários de contribuição dos segurados, que corresponde à primeira etapa do cálculo das aposentadorias, foi modificado pela reforma previdenciária, passando a considerar 100% do período contributivo, diferente de antes que só considerava 80% dos maiores salários.

Com essa mudança no cálculo da média, várias interpretações da EC 103 indicaram que não foi atendido o disposto em seu art. 22 no que tange ao cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência. De acordo com essas interpretações, a mudança da média dos salários de contribuição não deveria valer para as pessoas com deficiência, visto que o tão referido art. 22 da EC 103 manda manter na concessão dessa aposentadoria os critérios, inclusive de cálculo, na forma disposta na Lei 142/13.

Acontece que a LC 142 não trata de salário de benefício!

Revejamos o que dispõe a LC 142/13 em relação ao cálculo:

Art. 8º A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:

I – 100%, no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º; (aposentadoria por tempo de contribuição)

II – 70% mais 1% do salário de benefício por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%, no caso de aposentadoria por idade.

Repare que a LC não trata do salário de benefício, aquela média que corresponde à primeira etapa do cálculo da renda mensal da aposentadoria, apenas cita que o mesmo será apurado conforme preceitua o art. 29 da Lei 8.213/91, artigo do Plano de Benefícios do RGPS que conceitua essa média.

Vejamos o que diz este artigo 29, ainda desatualizado com as novas ordens da reforma previdenciária:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I – para os benefícios de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

Como dito, essa regra foi mudada pela EC 103/19, que em seu art. 26 determina:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições […] ao Regime Geral de Previdência Social […], atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Em suma, o salário de benefício foi alterado por este artigo, passando a corresponder à média dos salários de contribuição de todo o período contributivo do segurado a partir de julho de 1994, não mais havendo o descarte automático dos 20% menores salários tal como antes. Dessa forma, essa alteração atinge todos os benefícios que utilizam essa média como referência para cálculo da renda mensal inicial, dentre os quais está a aposentadoria da pessoa com deficiência.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Foram apontados os critérios de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da pessoa com deficiência previstos na LC 142 e que seguiam os mesmos moldes previstos nas regras gerais das extintas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.

Sabemos que o cálculo da renda mensal das aposentadorias segue duas etapas. A primeira corresponde ao cálculo da média dos salários de contribuição do segurado e a segunda consiste na aplicação de um percentual sobre esta média, que, no caso do segurado com deficiência, é de 100% para a aposentadoria por tempo de contribuição e de 70% + 1% por ano de contribuição para a aposentadoria por idade.

A reforma previdenciária alterou a regra do cálculo da média correspondente à primeira etapa (salário de benefício) e determinou a manutenção dos critérios de cálculo da renda mensal da aposentadoria da pessoa com deficiência, tal como disposto na LC 142/13.

O detalhe é que a LC 142 não trata do salário de benefício, atendo-se ao percentual a ser aplicado nessa média, o que corresponde à segunda etapa do cálculo. Dessa forma, fica claro que as alterações trazidas pela reforma ao salário de benefício atinge absolutamente a todos os segurados que alcançarem os requisitos para aposentadoria após 13/11/2019, data da reforma, inclusive os segurados com deficiência.

Espero vocês no próximo artigo de continuidade dessa série. Até lá!

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