Idosos de costas na calçada em frente ao mar

A chegada de um novo ano sempre traz mudanças relevantes na vida das pessoas, nem que sejam mudanças de perspectivas em relação a um novo futuro. E, desde 2019, com a reforma previdenciária, novidades anuais também passaram a mudar perspectivas de futuro no âmbito das aposentadorias.

Como os segurados do INSS vêm se aposentando à luz das chamadas regras de transição, todo novo ano traz novas regras. E nada melhor do que bons esclarecimentos pra simplificar o entendimento de como fica a tão almejada aposentadoria sob essa nova perspectiva de futuro que chegou junto com o ano novo de 2025.

Atente-se então às orientações sobre as possibilidades de aposentadoria no ano de 2025!

Antes, deixo um convite para que visite a Série Reforma Previdenciária, onde tenho publicado artigos sobre as relevantes alterações nas regras constitucionais que regem o direito previdenciário.

No sétimo artigo dessa série, trouxe uma explanação geral sobre as mudanças na aposentadoria do INSS que passaram a valer a partir de 13/11/2019, esclarecendo que, para falarmos em aposentadoria atualmente, precisamos antes dividir os segurados do RGPS em três classes, a saber:

  1. SEGURADO COM DIREITO ADQUIRIDO ATÉ 13/11/2019 – Segurado do RGPS que alcançou até o dia 13/11/2019, os antigos critérios para aposentadoria;
  2. SEGURADO FILIADO ATÉ 13/11/2019 – Segurado que já era filiado ao RGPS antes da reforma e que já vinha contribuindo ou exercendo atividade remunerada;
  3. SEGURADO FILIADO A PARTIR DE 13/11/2019 – Segurado que se filiou ao RGPS após 13/11/2019, por contribuir ou exercer atividade remunerada após esta data.

Se você se considera um segurado com as características descritas na primeira ou na terceira classe, leia lá o sétimo artigo da série que vai te interessar.

E, se você se enquadra na segunda classe entre as três apontadas, siga comigo nessa postagem, mas também não se esqueça de visitar o detalhamento das novas regras lá na série da reforma previdenciária!

Primeiro ponto que você já deve lembrar é que, para os filiados até 13/11/2019, aqui chamados de antigos filiados, foram previstas regras de transição na reforma previdenciária, como formas de contemplar a expectativa de direito para os que estavam próximos de alcançar os requisitos para sua aposentadoria.

Sendo então este o seu caso, vejamos enfim quem vai se aposentar em 2025!

Lembrando sempre que, se para os antigos filiados, as novas regras da aposentadoria programada forem mais vantajosas, são elas que serão utilizadas para a sua aposentadoria.

Para você, antigo filiado ao RGPS, mantêm-se as antigas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, por meio das chamadas regras de transição que são cinco, a serem detalhadas a seguir.

Verifique, portanto, se você se encaixa em alguma delas!

REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE

Para se aposentar por idade, o segurado ou a segurada do INSS deve alcançar simultaneamente o período mínimo de 15 anos de contribuição, a carência mínima de 180 contribuições mensais e a idade mínima, que em 2025 é a seguinte:

  • 65 anos de idade para os homens; ou
  • 62 anos de idade para as mulheres.

Repare que, para os homens, nada muda em relação às regras antigas de aposentadoria por idade, sendo que, para as mulheres, houve uma alteração na idade mínima, que progrediu seis meses a cada ano até ter se fixado em 62 anos no ano de 2023. Agora neste ano, mantêm-se fixadas, o que persistirá até uma eventual nova reforma, as idades mínimas de 65 anos pra homem e de 62 anos pra mulher nos mesmos moldes da nova aposentadoria programada.

Estes critérios estão previstos no art. 188-H do Decreto 3.048/99 e, uma vez alcançados neste ano, permite a aposentadoria por idade que deve ser requerida por meio do Meu INSS ou da Central 135, canais de atendimento do INSS.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, poderá ser requerida neste ano pelo segurado que alcançar 35 anos de tempo de contribuição ou pela segurada que alcançar 30 anos de contribuição e que, além disso, encaixar-se em alguma das seguintes regras de transição.

1. REGRA DOS 50%

Essa regra abrange todos aqueles que, em 13 de novembro de 2019, data de promulgação da reforma previdenciária, faltava menos de dois anos para alcançar o período de 30 anos de contribuição, se mulher, ou de 35 anos de contribuição, se homem.

Nesses casos, aposentam-se neste ano todos aqueles que cumprirem, até 31 de dezembro de 2025, além do período mínimo de 30 / 35 anos de contribuição, o pedágio de 50% do período adicional que faltava para completarem os 30 / 35 anos de contribuição em 2019.

Uma mulher que, por exemplo, em 13 de novembro de 2019, faltava um ano para completar 30 anos de contribuição, uma vez tendo continuado a contribuir para o RGPS, completou 30 anos de contribuição em novembro de 2020, quando ficou pendente apenas do cumprimento de período adicional de 50% do ano que faltava, ou seja, de seis meses de contribuição.

Uma vez mantidas as contribuições, cumpriria o pedágio de 50% do que faltava (seis meses) em maio de 2021. No entanto, suponhamos que a segurada de nossa hipótese tenha pausado as contribuições ao completar os 30 anos de contribuição!

Já sabemos que, diferente das antigas regras, uma segurada hoje não mais se aposenta apenas com 30 anos de contribuição, devendo se encaixar em alguma das regras de transição, que, em sua maioria, traz a idade para o centro das atenções.

A única regra de transição que não exige uma determinada idade mínima é esta de 50%.

Então, com a suposta pausa nas contribuições e o não enquadramento nas demais regras, a segurada do nosso exemplo deve cumprir com o tal pedágio de 50%, que no caso dela exige contribuição por mais seis meses.

Uma vez contribuindo por mais seis meses, completará 30 anos e seis meses de contribuição, quando poderá se aposentar independente da sua idade, muito menos de quando vai alcançar esse pedágio de 50%!

2. REGRA DE TRANSIÇÃO COM PONTOS

Essa regra exige, além do período mínimo de tempo de contribuição, uma pontuação mínima que se alcança com o somatório do tempo de contribuição com a idade do segurado ou segurada, pontuação esta cuja transição prevista na reforma determina o acréscimo de um ponto a cada ano a partir de 2020.

Assim, aposenta-se por esta regra em 2025, a segurada que, além de 30 anos de contribuição, alcançar 92 pontos neste somatório e o segurado que, além dos 35 anos de contribuição, alcançar 102 pontos neste somatório.

NO CASO DE PROFESSOR / PROFESSORA

A regra de transição com pontos é a primeira que abrange o professor ou professora com efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, conforme previsto no art. 188-M do Decreto 3.048/99.

Aposentam-se por esta regra em 2025, a professora que, além de 25 anos de contribuição, alcançar 87 pontos neste somatório e o professor que, além dos 30 anos de contribuição, alcançar 97 pontos neste somatório.

3. REGRA DE TRANSIÇÃO COM IDADE MÍNIMA

Essa regra exige, além do período mínimo de tempo de contribuição de 30 / 35 anos, uma idade mínima cuja transição prevista na reforma determina o acréscimo de seis meses a cada ano a partir de 2020, o que exige uma idade completada em 2025 de 59 anos para as mulheres e de 64 anos para os homens.

Uma vez alcançando esses critérios em 2025 junto com a carência exigida de 180 contribuições mensais, corra para requerer a sua aposentadoria!

NO CASO DE PROFESSOR / PROFESSORA

A regra de transição com idade mínima também abrange o professor ou professora com efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, conforme previsto no art. 188-N do Decreto 3.048/99.

Por essa regra, exige-se uma idade completada em 2025 de 54 anos para a professora e de 59 anos para o professor, além dos 25 e 30 anos de contribuição, respectivamente.

4. REGRA DE TRANSIÇÃO COM 100%

Por essa quarta regra de transição, o segurado ou segurada do INSS tem a possibilidade de se aposentar quando cumprir com um pedágio de 100% do período que faltava em 13/11/2019 para completar os 35 / 30 anos de contribuição.

Esta é a única regra de transição entre as cinco aqui apresentadas que não muda com o passar dos anos. Será sempre a mesma!

A vantagem principal dessa regra é a possibilidade de se aposentar com renda mensal inicial de 100% da média de seus salários de contribuição.

Aposenta-se por essa regra, o segurado ou segurada que completar, em qualquer ano, 35 / 30 anos de contribuição e 60 anos de idade se homem ou 57 anos de idade se mulher.

Além desses requisitos, deverá cumprir um período adicional correspondente a 100% do tempo que faltava lá em 13/11/2019 para completar 30 / 35 anos de contribuição.

NO CASO DE PROFESSOR / PROFESSORA

A regra de transição com 100% é a terceira entre estas que também abrange o professor ou professora com efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, conforme previsto no art. 188-O do Decreto 3.048/99.

Aposentam-se por essa regra, a professora e o professor que completarem 25 / 30 anos de contribuição e 52 anos de idade e 55 anos de idade, respectivamente.

Além desses requisitos, deverão cumprir um período adicional correspondente a 100% do tempo que faltava lá em 13/11/2019 para completarem 25 / 30 anos de contribuição.

Diante das cinco regras de transição, importante saber que, se você se enquadra em mais de uma delas, será utilizada a que for mais vantajosa para você, regra precípua do direito previdenciário.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando as possibilidades que te apresentei logo acima, deduz-se que se aposentará em 2025 o homem que completar 65 anos de idade e a mulher que completar 62 anos de idade e que já possuírem 15 anos de contribuição, além de 180 contribuições mensais.

Ou ainda o homem que completar 35 anos de contribuição e a mulher que completar 30 anos de contribuição e, além das 180 contribuições mensais, alcançarem até 31 de dezembro de 2025 um dos seguintes requisitos:

  • Regra de Pontos: Se mulher, 92 pontos, e, se homem, 102 pontos;
  • Regra com idade mínima: 59 anos de idade se mulher e 64 anos de idade se homem;
  • Regra de 50%: Qualquer idade e Período adicional correspondente a 50% do tempo que faltava em 13/11/2019 para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
  • Regra de 100%: 57 anos de idade se mulher e 60 anos de idade se homem, além de período adicional correspondente a 100% do tempo que faltava em 13/11/2019 para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.

Aposentam-se também o professor que completar 30 anos de contribuição e a professora que completar 25 anos de contribuição e, além das 180 contribuições mensais, alcançarem até 31 de dezembro de 2025 um dos seguintes requisitos:

  • Regra de Pontos: Se professora, 87 pontos, e, se professor, 97 pontos;
  • Regra com idade mínima: 54 anos de idade se professora e 59 anos de idade se professor;
  • Regra de 100%: 52 anos de idade se professora e 55 anos de idade se professor, além de período adicional correspondente a 100% do tempo que faltava em 13/11/2019 para atingir 25 anos de contribuição, se professora, e 30 anos de contribuição, se professor.

Lembrando que todas essas informações estão inseridas no simulador de aposentadoria disponível no Meu INSS, onde você poderá verificar se se enquadra em alguma dessas regras de transição, nas regras anteriores ou nas regras da nova aposentadoria programada!

Baixe o aplicativo do Meu INSS em seu celular ou visite pelo endereço gov.br/meuinss e confira inclusive qual será a renda mensal de sua aposentadoria!

Ah! E um Feliz 2025!

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