Mão de bebê sobre mão de adulto

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, a Lei nº 15.108, de 13 de março de 2025, que altera a Lei 8.213/91 para equiparar ao filho do segurado o menor sob sua guarda judicial, mediante declaração do segurado, desde que o menor não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

O art. 16 da Lei 8.213/91 enumera os dependentes dos segurados do RGPS, que estão distribuídos nas seguintes classes:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

O texto original da lei previa o menor sob guarda entre os equiparados a filho junto com o enteado e o menor tutelado, no § 2º deste artigo, tendo sido excluído em 1997 pela Lei 9.528/97, quando ficou assim:

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

No entanto, jurisprudência dos tribunais já vinha acolhendo o argumento de que essa lei de 1997 não havia revogado expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), uma legislação especial em relação à legislação previdenciária, cujo teor diz o seguinte:

Art. 33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Dessa forma, o STJ tinha fixado a tese de que o menor sob guarda tem direito à concessão de pensão por morte, na condição de equiparado a filho nos termos dos dispositivos citados do ECA, uma vez sendo comprovada a sua dependência econômica, mesmo que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97.

Em 2021, o STF finalizou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI nº 4.878 e ADI nº 5.083), reconhecendo por maioria dos votos (6 a 5), a condição de dependente do menor sob guarda para fins previdenciários no âmbito do RGPS.

O que mudou com a nova lei?

De acordo com a lei publicada hoje, houve nova alteração no § 2º do art. 16 da 8.213, repondo o menor sob guarda judicial entre os equiparados ao filho, mediante declaração do segurado e desde que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

O dispositivo citado ficou assim:

§ 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.

Qual a diferença entre menor tutelado e menor sob guarda?

Essa é uma dúvida importante a ser destacada, visto que é comum confundirem o menor tutelado com o menor sob guarda.

No entanto, fica fácil distinguir quando relacionamos os dois sob o ângulo de enquadramento do poder familiar, que consiste na responsabilidade e na autoridade legal dos pais de tomarem decisões a respeito de ações da vida pública dos filhos, obrigação esta que pode ser suspensa ou extinta por diversos motivos, como, por exemplo, pela morte de ambos os pais.

O menor tutelado é aquele em que o poder familiar dos pais foi transferido judicialmente a um tutor em família substituta, na medida em que esse poder dos respectivos pais biológicos foi extinto ou suspenso.

O menor sob guarda, por sua vez, é aquele cujo poder familiar dos pais biológicos foi apenas limitado e transferido judicialmente ao guardião do menor, sem a destituição desse poder, como uma forma de assegurar a convivência do menor em uma família substituta, até que haja retorno à convivência da família original ou seja adotado.

Ademais, essa alteração legal retoma a discussão acerca do direito de concessão da pensão por morte ao neto de segurados quando estes possuem a sua guarda judicial, mas isso é tema para outro artigo que logo publico por aqui.

Até lá!

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