Idoso em cadeira de rodas acompanhado de uma mulher

Seguindo ao terceiro artigo da Série Pessoa com Deficiência em que estamos abordando direitos previdenciários e assistenciais deste segmento que são efetivados em benefícios operacionalizados pelo INSS, abordaremos neste artigo as regras de acesso ao BPC – Benefício de Prestação Continuada.

O QUE É O BPC

O BPC é um benefício assistencial devido para pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, que não conseguem se sustentar nem terem o seu sustento provido por suas famílias.

Trata-se de um benefício da Política Nacional de Assistência Social – PNAS, que integra a proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal.

Está previsto nos artigos 20, 21 e 21-A da Lei nº 8.742/93, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, nome muitas vezes utilizado para se referir a este benefício, regulamentada pelo Decreto nº 6.214/2007.

As regras e os procedimentos de requerimento, concessão, revisão e manutenção do BPC estão previstos na Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018, um normativo do Ministério do Desenvolvimento Social e do Instituto Nacional do Seguro Social.

O primeiro ponto que deve ser destacado é que se trata de um benefício criado para eliminar a vulnerabilidade de um segmento social que naturalmente tem dificuldades de inclusão na sociedade e no mercado de trabalho, garantindo dessa forma o mínimo de dignidade para sobrevivência dessas pessoas que, por estarem em condição de miserabilidade, não possuem meios de se sustentar, nem de serem sustentadas por suas famílias.

Então, diferente do que muitos pensam, não basta ser pessoa com deficiência ou pessoa idosa para ter direito ao benefício, já que a lei exige que o beneficiário não pode ter remuneração decorrente de atividade remunerada ou do recebimento de outro benefício. Além disso, a renda per capita familiar, correspondente à média de rendimentos do grupo familiar não pode exceder ¼ do salário-mínimo.

GRUPO FAMILIAR DO REQUERENTE

Vejamos quem são os componentes que devem ser considerados no grupo familiar, aqueles que moram sob o mesmo teto, cujo resultado da soma das rendas será dividido pela quantidade de membros para chegar à renda per capita familiar.

  • Requerente;
  • Cônjuge ou Companheiro(a);
  • Pais, madrasta ou padrasto;
  • Irmãos solteiros;
  • Filhos e enteados solteiros e menores tutelados.

Não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita:

  • O internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere;
  • O filho ou o enteado que tenha constituído união estável, ainda que resida sob o mesmo teto;
  • O irmão, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, ainda que viva sob o mesmo teto do requerente;
  • O tutor ou curador, desde que não faça parte do grupo familiar listado acima.

QUEM TEM DIREITO AO BPC?

O BPC pode ser requerido pelos canais de atendimento do INSS ou pelos equipamentos públicos da assistência social (CRAS ou CREAS), por qualquer pessoa com 65 anos ou mais ou por pessoa com deficiência, devendo atender aos critérios de acesso, além de ser brasileiro nato ou naturalizado ou português, possuir residência no território brasileiro, ter inscrição no CPF e no CadÚnico com os dados atualizados.

Para a pessoa idosa, basta comprovar ter 65 anos completos ou mais, enquanto que a pessoa com deficiência deve se enquadrar nos critérios legais para comprovação da deficiência que, conceitualmente, a Lei 8.742/93 recepcionou o previsto na Lei Brasileira de Inclusão:

Art. 20, § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O referido impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos!

Além do impedimento de longo prazo, a comprovação da deficiência considerará o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos respectivos impedimentos com barreiras diversas.

A avaliação da deficiência e do grau de impedimento de longo prazo é realizada em duas etapas: a avaliação médica e a avaliação social, realizadas por peritos médicos federais e por assistentes sociais do INSS.

INSCRIÇÕES EXIGIDAS

A inscrição atualizada do requerente e de sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é um dos critérios de acesso ao BPC, devendo ser realizada preferencialmente antes do requerimento, embora a sua ausência não seja impedimento para formalização do requerimento do benefício

Tal cadastro no CadÚnico deve ser mantido atualizado nos últimos dois anos para evitar o bloqueio ou suspensão do benefício concedido, sendo que tais informações serão utilizadas na fase do requerimento para registro da composição do grupo familiar e da renda mensal bruta familiar e, se necessário, serão coletadas informações adicionais para a caracterização da família do requerente.

Exige-se também a inscrição do requerente e de seus familiares no Cadastro de Pessoa Física – CPF.

A partir de 1 º de setembro de 2024, passou a ser solicitado do requerente ou de seu responsável legal o registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional – CIN, do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

Então, caso haja impossibilidade da realização de algum desses registros biométricos pelo requerente, tal registro deverá ser realizado por responsável legal cadastrado no benefício.

CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR

A renda per capita familiar é o valor tomado como referência para constatar a condição de miserabilidade do indivíduo requerente do BPC, correspondendo à média aritmética simples resultante da soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto dividida pelo número desses familiares.

Ela deve ser igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo!

E que rendimentos são esses considerados para fins do cálculo da renda familiar?

  • Salários;
  • Proventos;
  • Pensões;
  • Pensões alimentícias;
  • Benefícios de previdência pública ou privada;
  • Seguro-desemprego;
  • Comissões;
  • Pro-labore;
  • Outros rendimentos do trabalho não assalariado;
  • Rendimentos do mercado informal ou autônomo;
  • Rendimentos auferidos do patrimônio;
  • Renda Mensal Vitalícia;
  • Benefício de Prestação Continuada.

RENDIMENTOS NÃO CONSIDERADOS NO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR

Há alguns tipos de rendimentos que não são considerados no cálculo da renda per capita familiar, o que pode ser fundamental para definir o acesso ao benefício.

Se ligue quais são:

  • Benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
  • Valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
  • Bolsas de estágio supervisionado;
  • Pensão especial de natureza indenizatória;
  • Benefícios de assistência médica;
  • Rendas de natureza eventual ou sazonal.
  • Rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.

Desde 2020, são excluídos do cálculo da renda per capita familiar os valores recebidos por familiar do requerente referente ao benefício de prestação continuada ou ao benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência.

Dessa forma, passou-se a permitir o recebimento de BPC por mais de um membro do grupo familiar, por não ser considerado o valor de um BPC no cálculo da renda em requerimento do outro, da mesma forma que são desconsiderados os valores recebidos, por pessoa com deficiência ou com 65 anos ou mais, em benefícios previdenciários de valor igual ou inferior a um salário-mínimo.

Recentemente, passaram a ser deduzidos da renda mensal familiar os gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde ( SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social ( SUAS), desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

Para tal, devem ser juntados documentos comprobatórios da prescrição e dos gastos realizados, bem como da negativa de sua disponibilidade pelo Estado.

Adiante, seguiremos com mais especificidades acerca dos critérios de acesso ao BPC!

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