
Seguindo ao quarto artigo da Série Pessoa com Deficiência em que estamos abordando direitos previdenciários e assistenciais deste segmento que são efetivados em benefícios operacionalizados pelo INSS, desta vez iremos adentrar às últimas alterações nas regras de acesso ao BPC – Benefício de Prestação Continuada, um benefício assistencial que não sofreu alterações com a última reforma previdenciária, mas que sempre passa por algumas pequenas mudanças pontuais que serão abordadas neste artigo.
Vou tratar em próximo artigo das mudanças ocorridas no cálculo da renda per capita familiar e focarei neste post nas alterações dos critérios trazidos pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 3/2018, que dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC e do auxílio-inclusão.
O QUE É O BPC
O BPC é um benefício assistencial devido para pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, que não conseguem se sustentar nem terem o seu sustento provido por suas famílias.
Está previsto na Lei nº 8.742/93, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, nome muitas vezes utilizado para se referir a este benefício.
Se ainda não o fez, leia o artigo anterior dessa série, no qual abordei os principais critérios de acesso ao Benefício de Prestação Continuada, detalhando todo o previsto na Lei 8.742/93 e na Portaria Conjunta nº 03/2018, como as regras de composição do grupo familiar, de cálculo da renda per capita familiar, da comprovação da deficiência, do enquadramento do beneficiário do BPC, inscrições e documentações exigidas, etc.
Aqui neste artigo, em colaboração ao combate à desinformação, estarei atualizando acerca das últimas alterações trazidas à referida portaria de 2018, apontando as principais mudanças nos critérios de concessão do BPC.
Ressaltando que estarei sempre atualizando este post, assim que seja publicada nova portaria com tais alterações.
Portaria Conjunta nº 7/2020
Alterações relevantes se deram com a Portaria Conjunta nº 7, de 14 de setembro de 2020, que trouxe as seguintes mudanças:
- Autorização para juntada de cópia simples de documentos, dispensando a apresentação de documentos originais nos requerimentos de BPC quando não houver dúvida fundada e suas informações puderem ser confirmadas pelo INSS por meio de confrontação com bases de dados de órgãos públicos;
- Previsão da comprovação da deficiência por meio de avaliação do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e do grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação destes impedimentos com barreiras diversas, conforme previsto na Lei Brasileira de Inclusão;
- Previsão de cumprimento da ACP que determina a dedução, na renda mensal bruta familiar, do valor mensal gasto com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, desde que comprovada a prescrição médica e a negativa do fornecimento por órgão da rede pública de saúde, sem previsão de parecer social;
- Necessidade de agendamento da próxima avaliação da deficiência a ser realizada por revisão de dois em dois anos, procedimento que será informado para cientificar o beneficiário no momento do deferimento do benefício;
- Possibilidade da realização das avaliações para comprovação da deficiência de forma paralela entre a perícia médica federal e o serviço social, sem mais determinação de ordem;
- Previsão de realização das avaliações da deficiência antes da avaliação da renda per capita familiar apenas em casos excepcionais;
- Previsão do indeferimento do benefício quando verificado o não alcance dos requisitos de renda, dispensando a avaliação da deficiência, e, vice-versa, quando verificada a não comprovação da deficiência, dispensando a avaliação da renda;
- Permissão para realização de avaliação da deficiência em caso de interposição de recurso por indeferimento do BPC por não comprovação da renda mínima familiar. Isso se deve à revogação de artigo que dispensava nova avaliação de renda quando o beneficiado entrasse com recurso contra o cancelamento que fosse feito com base em critérios de deficiência (e vice-versa).
Portaria Conjunta nº 14/2021
A Portaria Conjunta nº 14, de 7 de outubro de 2021 trouxe as seguintes mudanças:
- Alteração do caput do artigo que trata das deduções da renda mensal familiar, passando a prever os gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde ( SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social ( SUAS), desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida;
- Exigência, em caso dessas deduções, da apresentação de documentação médica que afirme a natureza contínua do tratamento e a comprovação de sua não disponibilização gratuita ou de sua negativa de disponibilização;
- Excepcionalmente poderá ser realizada a avaliação Social por meio de videoconferência;
- Excepcionalmente poderá ser aplicado padrão médio à avaliação social, desde que tenha sido realizada a avaliação médica e constatado o impedimento de longo prazo;
- Possibilidade de bloqueio cautelar do benefício nos casos de risco decorrentes da evidenciação de indícios de irregularidade ou fraude, caso em que a respectiva análise deverá ser concluída no prazo de 30 dias após a apresentação da defesa pelo titular do benefício;
- O bloqueio cautelar só será revertido tendo vencido o prazo de 30 dias, independente da conclusão da tramitação do processo, não sendo permitido desbloqueio a pedido do beneficiário que, uma vez não apresentando defesa ocasionará automaticamente a suspensão do benefício.
Portaria Conjunta nº 22/2022
Alterações relevantes também foram trazidas à Portaria Conjunta nº 3, por meio da Portaria Conjunta nº 22, de 30 de dezembro de 2022, cujas mudanças abrangem também o auxílio-inclusão, um novo benefício para inclusão de pessoas com deficiência beneficiárias de BPC que trataremos em artigo posterior dessa série.
As principais mudanças trazidas foram as seguintes:
- Exigência do requerente estar com inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
- Prorrogação sem prazo, até disposição em contrário, das medidas excepcionais de avaliação social por meio de videoconferência e da aplicação do padrão médio à avaliação social;
- Possibilidade de pagamento de valores devidos aos herdeiros em caso de falecimento do requerente que comprovadamente atendeu a todos os requisitos do benefício, cujo óbito tenha ocorrido antes da concessão ou do primeiro pagamento;
- Dever do INSS de verificar se o beneficiário do BPC atende aos critérios de acesso ao auxílio- inclusão, caso constate o exercício de atividade remunerada por parte da pessoa com deficiência, devendo notificá-lo sobre a eventual concessão do auxílio- inclusão e a suspensão do BPC, conforme o caso;
- Alteração do prazo para apresentação de defesa pelo beneficiário de BPC, em caso de identificação de irregularidade na manutenção do benefício, passando de 10 dias para 30 dias para residentes em área urbana e de 60 dias para residentes em área rural;
- Possibilidade de concessão automática do auxílio-inclusão quando o beneficiário pessoa com deficiência que esteja em exercício de atividade remunerada solicitar a suspensão em caráter especial do BPC e atender aos requisitos de acesso ao benefício de auxílio-inclusão.
Portaria Conjunta nº 28/2024
As últimas Alterações à Portaria Conjunta nº 3 foram trazidas por meio da Portaria Conjunta nº 28, de 25 de julho de 2024, tendo ocasionado inclusive uma série de desinformações, quando mudou especificamente o seguinte:
- Exigência de solicitação ao requerente ou ao responsável legal de registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional – CIN, do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
- Priorização da revisão e apuração dos indícios de irregularidades relacionados à superação de renda dos beneficiários com Cadastro Único atualizado e quando a renda for proveniente do titular do benefício, não dispensando a revisão e apuração dos casos em que a renda for proveniente de membro do grupo familiar;
- Possibilidade da indicação pelo MDS e INSS de grupos prioritários para revisão da renda per capita familiar baseado em estudos que indiquem maior probabilidade de identificação de irregularidade em benefícios;
- Priorização da apuração pelo INSS dos benefícios em que forem identificados indícios de irregularidades ou fraudes.
Para quem tem dúvidas sobre as mudanças relacionadas ao limite de ¼ do salário-mínimo e à possibilidade do recebimento do BPC por dois beneficiários com deficiência no mesmo grupo familiar, não deixe de acompanhar o próximo artigo desta série!
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